Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5078101-25.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: LAURO SCHUCH & ADVOGADOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): DARIO MARTINS DE LIMA (OAB RJ069016)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LAURO SCHUCH & ADVOGADOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal assim ementado:
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROVA ORAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. LEGITIMIDADE DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face da sentença proferida em autos de Procedimento Comum, que acolheu a preliminar de ausência de interesse de agir, extinguindo o processo, com base no art. 485, VI, do CPC, quanto aos pedidos de declaração de inexistência de fato gerador, cancelamento de tributos e levantamento de protestos, e julgou improcedente, com resolução de mérito, o pedido de reinclusão no Simples Nacional e de indenização por dano moral, integrada pela rejeição de embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia gira em torno da legalidade de diversos atos administrativos promovidos pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional, a partir de declaração de compensação tributária supostamente fraudulenta. A parte autora sustenta que jamais outorgou poderes ao suposto procurador que teria protocolado a DCOMP nº 39828.01206.151014.1.3.03-0562, a qual gerou autuações e lançamentos tributários, resultando na exclusão do Simples Nacional, inaptidão do CNPJ e protestos de certidões de dívida ativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o juízo indefere a produção de prova oral considerada irrelevante, diante da suficiência da prova documental já constante dos autos, nos termos do art. 370, § único, do CPC.
4. Extintos os créditos tributários por prescrição antes do ajuizamento da demanda, não subsiste interesse processual para pleitos voltados à declaração de inexistência de débito, cancelamento de protestos e reconhecimento de ato fraudulento, conforme inteligência do art. 485, VI, do CPC.
5. A exclusão do Simples Nacional, baseada em débitos tributários regularmente constituídos e mantidos mesmo após o contraditório administrativo, revela-se legítima à luz dos arts. 17, V, e 30, II, da LC nº 123/2006.
IV. DISPOSITIVO
6. Apelação conhecida e desprovida.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação aos seguintes dispositivos infraconstitucionais: artigo 17 do CPC.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Como sabido, para admissão dos recursos especial e extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Assim, não se admite, na via estreita do recurso especial, a rediscussão de matéria fática ou a revaloração de provas, por constituir óbice insuperável à sua admissibilidade, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a análise das razões recursais exigiria a reapreciação do acervo probatório, providência incabível nessa instância recursal excepcional.
Com efeito, para decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou "Extintos os créditos tributários por prescrição antes do ajuizamento da demanda, não subsiste interesse processual para pleitos voltados à declaração de inexistência de débito, cancelamento de protestos e reconhecimento de ato fraudulento, conforme inteligência do art. 485, VI, do CPC".
Para se modificar essas premissas fáticas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1030, V, do CPC.