Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001453-40.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: MARLUCIA PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PMCMV. RECURSOS DO FAR. prescrição afastada. causa madura. LEGITIMIDADE DA CEF. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS. INAPLICABILIDADE DO CDC. Interesse de agir demonstrado. LAUDO PERICIAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO CONFIGURADO. NÃO APLICAção dO BDI. DANO MORAL AFASTADO. distribuição proporcional da sucumbência. RECURSO DA FIDUCIANTE PROVIDO em parte.
1. Apelação Cível interposta por fiduciante em face da Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, que objetivava a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos em decorrência dos supostos vícios de construção existentes em sua unidade residencial, adquirida no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV com recursos do FAR.
2. Em virtude da ausência de regulamentação específica para o caso de má execução de empreitada, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002. Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o contrato de financiamento do imóvel objeto dos autos foi assinado em 14/11/2013 e a ação protocolizada em 10/02/2023, meses antes do término do prazo prescricional, que ocorreria em 14/11/2023. Prescrição afastada.
4. O feito encontra-se pronto para ser julgado imediatamente, tendo em vista que todos os elementos necessários para o deslinde do feito foram apresentados. Assim, em respeito ao princípio da celeridade processual e estando afastada a prescrição, passa-se à análise das demais questões dos autos (art. 1.013, § 4°, do CPC).
5. O STJ, nos autos do REsp nº 1102539 (Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe 06/02/2012) fixou a tese de que “a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda”.
6. O contrato de mútuo foi celebrado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida – faixa 1, atuando a CEF na condição de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Legitimidade passiva da CEF. Precedente do STJ.
7. Em virtude da CEF não atuar como prestadora de serviço ou fornecedora de produtos, tampouco exercer a sua função de agente financeiro, não é possível incidir sobre o caso concreto as normas de proteção ao consumidor.
8. O interesse de agir “surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial. Situa-se, portanto, na necessidade do processo e na adequação do remédio processual eleito para o fim pretendido.” (REsp 930.336-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/2/2014.)
9. No caso concreto, a resistência da CEF para a solução do litígio demonstra que os vícios apontados pela fiduciante certamente não seriam resolvidos sem o ajuizamento da presente demanda, o que demonstra a sua necessidade para obter a tutela jurisdicional requerida. Interesse de agir demonstrado.
10. A discussão que se trava no presente caso deve ser examinada à luz da perícia judicial, devendo ser considerada a opinião do perito, por sua posição equidistante das partes.
11. Laudo elaborado por perito do Juízo atesta que as cerâmicas quebradas e soltas, bem como a infiltração nas paredes, próximo ao rodapé, tem sua origem em vícios de construção "pois tem origem no processo construtivo e/ou na baixa qualidade dos materiais utilizados na obra e não poderiam ser observados no momento em que a Autora tomou posse de sua unidade, pois só se manifestaram posteriormente". Dano material comprovado.
12. Nas contratações de obras e serviços de engenharia da União, o BDI (Benefício e Despesas Indiretas), conforme o Decreto n.º 7.983/2013, é um percentual adicionado ao custo da obra. Esse percentual serve para cobrir eventuais despesas indiretas, riscos do projeto, seguros, custos financeiros ou de comercialização, tributos e o lucro do empreendedor.
13. O caso concreto é de indenização e não de custeio direto das obras. Desta forma, por se tratar de pequenos reparos no imóvel residencial, o serviço será prestado por profissionais autônomos, cujo custo será diferente dos praticados em programas financiados com recursos públicos. O percentual de BDI não poderá ser incluído no cálculo da indenização pelos danos materiais.
14. A unidade habitacional entregue deverá possuir condições de habitabilidade porque somente assim o programa assistencial terá atingido a sua finalidade, qual seja a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
15. O fato de o imóvel apresentar vícios de construção não gera, por si só, dano moral à mutuária, sendo necessária a demonstração do prejuízo e das circunstâncias que no caso concreto ultrapassem o mero dissabor da vida cotidiana por causar dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade.
16. No caso concreto, reexaminando o conteúdo fático-probatório dos autos, verifica-se que o perito informa que sequer há necessidade de desocupação do imóvel para a realização das reformas necessárias. Dano moral afastado.
17. Com a reforma da Sentença e o julgamento de parcial procedência do pedido autoral, a sucumbência deve ser proporcionalmente distribuída entre as partes, como determina o art. 86, caput, do CPC, tendo em vista que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido.
18. Apelação da fiduciante parcialmente provida, para afastar a prescrição e julgar parcialmente procedente a pretensão, condenando a CEF a pagar a quantia de R$ 11.173,83 (onze mil, cento e setenta e três reais e oitenta e três centavos) a título de indenização pelos danos materiais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2025.