Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001055-83.2011.4.02.5116/RJ
EXECUTADO: LOK SHORE DE MACAE SERVICOS TECNICOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCELA ADRIANA ARCA DOS SANTOS (OAB RJ096857)
EXECUTADO: JOSE EDUARDO DIAS TORRES
ADVOGADO(A): MARCELA ADRIANA ARCA DOS SANTOS (OAB RJ096857)
EXECUTADO: ROSANGELA CRISTINA CABRAL BARCELOS
ADVOGADO(A): MARCELA ADRIANA ARCA DOS SANTOS (OAB RJ096857)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL em face de LOK SHORE DE MACAE SERVIÇOS TECNICOS LTDA, redirecionada para JOSÉ EDUARDO DIAS TORRES e ROSANGELA CRISTINA CABRAL BARCELOS, para a cobrança de débito no valor originário de R$ 61.752,22 (sessenta e um mil, setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos).
Da análise dos autos, verifica-se, no evento 86, que foi realizada constrição de imóvel localizado na Rua Cuiabá, nº 1.763, Centro, Corumbá, Mato Grosso do Sul (Matrícula 33.864), avaliado pelo oficial de justiça, em fevereiro de 2017, no montante de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais),sem haver nomeação de depositário.
A Pessoa Jurídica executada e os coexecutados foram intimados para opor embargos à execução, tendo se mantido inertes, conforme se extrai da certidão acostada ao evento 90.
Instada a se manifestar pelo Juízo, a Parte Exequente informou novo endereço do coexecutado JOSÉ EDUARDO DIAS TORRES, com a finalidade de ser nomeado como depositário do bem imóvel constrito, tendo sido nomeado na decisão acostada ao evento 133.
Foi expedido mandado de intimação do referido coexecutado sobre seu encargo de depositário, tendo a diligência retornado negativa (evento 145).
Dessa forma, na decisão acostada ao evento 148 foi determinada a intimação da Parte Exequente para fornecer novo endereço do coexecutado José Eduardo Dias Torres, assim como apresentar a certidão de ônus reais atualizada do imóvel em questão.
A Parte Exequente, no evento 151, informa que o endereço do coexecutado José Eduardo Dias Torres é o mesmo obtido no evento 145, bem como que foi solicitado ao setor de apoio a certidão de ônus reais do imóvel penhorado nos autos.
Na decisão acostada ao evento 153 foi determinada a busca pela secretaria no nove endereço de JOSÉ EDUARDO DIAS TORRES (CPF nº 521.886.127-87) nos sistemas disponíveis.
No evento 161 verifica-se que foi localizado novo endereço, tendo sido expedida carta precatória para a intimação do encargos de depositário, que retornou negativa (evento 171).
Intimada a indicar nova pessoa para exercer o encargo de depositário, a parte exequente apontou a executada Rosângela Cristina Cabral Barcelos para exercer o encargo.
Embora, tenha sido realizada duas tentativas de intimação da executada Rosângela, ambas resultaram negativas (eventos 188 e 196).
Certidão de ônus reais do imóvel penhorado acostada ao evento 222.
Na decisão acostada ao evento 225, considerando que a penhora recaiu sobre bem imóvel, o qual prescinde da existência de uma pessoa para a sua guarda e tendo em vista o entendimento do E. STJ, o qual considera a falta de depositário uma irregularidade sanável, foi determinado que o leiloeiro eleito pelo juízo seja nomeado depositário do bem, quando da designação da data para a realização do leilão.
Da análise da certidão de ônus reais acostada ao evento 222, verificou-se que o bem penhorado possui como coproprietária a esposa do executado José Eduardo, a Sra. Fátima Flora Barbosa de Araújo Torres (CPF nº 804.563.247-04), bem como a existência de hipoteca, sendo a credora hipotecária a Caixa Econômica Federal.
Intimada, a parte exequente requer a juntada de documento com o endereço da coproprietária, sem de fato anexar qualquer documento, bem como requer a intimação da mesma para apresentar o contrato que deu origem à hipoteca registrada.
No evento 242, a parte exequente fornece o endereço da coproprietária do bem em questão, Sra. Fátima Flora Barbosa de Araújo Torres.
O oficial de justiça, no evento 254, informa que a diligência de intimação da coproprietária resultou negativa.
A Caixa Econômica Federal, credora hipotecária, informa que o contrato de JOSE EDUARDO DIAS TORRES e FÁTIMA FLORA BARBOSA DE ARAÚJO TORRES consta como liquidados desde 2011.
Na decisão acostada ao evento 257, verificou-se que não houve o registro da penhora efetuada na presente demanda, bem como foi ressaltado que a penhora em questão, que recaiu sobre o bem imóvel de JOSE EDUARDO DIAS TORRES e FÁTIMA FLORA BARBOSA DE ARAÚJO TORRES, casados com comunhão universal de bens, deve recair apenas sobre 50% do bem em questão, visto que apenas JOSE EDUARDO DIAS TORRES é executado na presente demanda.
Assim, foi determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição Imobiliária de Corumbá para proceder o registro da penhora efetuada no presente executivo fiscal que incidiu sobre 50% do imóvel em questão.
A Oficial de Registro, no evento 268, salienta que a penhora realizada na presente demanda encontra-se registrada na referida matrícula desde 15 de fevereiro de 2017 (registro R.4) apenas com os dados da precatória, sem fazer menção ao processo originário, pois não teria sido indicado nos documentos apresentados, bem com a informação de que a penhora recaiu sobre a integralidade do bem.
Por fim, salienta que aguardará manifestação do Juízo para correção e redução da penhora registrada no R.4 da matrícula nº 21.970.
Na decisão acostada ao evento 270 foi determinado a expedição de novo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição Imobiliária de Corumbá para que acrescente no registro R.4 da matrícula nº 21.970, referente ao imóvel situado na Rua Cuiabá, nº 1.763, Centro, Corumbá, Mato Grosso do Sul, o número do processo originário, ou seja, da presente demanda (0001055-83.2011.4.02.5116), bem como para retificar a penhora para 50% (cinquenta por cento) do bem em questão, visto que apenas o proprietário JOSE EDUARDO DIAS TORRES é executado na presente demanda. Ressalta-se que também foi solicitada a certidão e ônus reais atualizada do imóvel após as diligências.
Nos eventos 281 e 293, o Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição Imobiliária de Corumbá informa que cumpriu as determinações solicitadas, bem como junta a certidão de ônus reis do referido bem nos eventos 307/308.
Expedido ofício à Secretaria Municipal de Fazenda de Corumbá solicitando informação acerca da existência de eventual débito de IPTU vinculado ao bem penhorado (evento 321), não houve resposta até a presente data.
A parte exequente, no evento 327, requer seja autorizada a alienação do bem imóvel penhorado por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado na plataforma COMPREI.
Da análise da certidão de ônus reais acostada ao evento 308, verificou-se a existência de averbações de indisponibilidade e penhoras oriundas de Varas do Trabalho.
No evento 347, a Vara do Trabalho de Navegantes/SC (0001779-07.2013.5.12.0056) informa que os autos estão no arquivo definitivo em razão da aplicação da prescrição intercorrente.
A Vara do Trabalho de Corumbá/MS (0024448-85.2021.5.24.0041), no evento 348, informa que a penhora realizada nos referidos autos foi efetivada para cumprimento de ato deprecado oriundo da 3ª Vara do Trabalho de Macaé - RJ, referente à determinação proferida nos autos nº 0011626-48.2015.5.01.0483.
A 3ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ (0001826-33.2014.5.01.0482), no evento 356, informa que foi proferida sentença que pronunciou a prescrição intercorrente.
Embora tenha sido expedido ofício à Vara de Eunápolis/BA (0001106-02.2013.5.05.0511), em dois momentos (eventos 338 e 354) para que informe o valor do débito objeto dos referidos processos, não houve resposta.
Expedido novo ofício à Secretaria Municipal de Fazenda de Corumbá solicitando informação acerca da existência de eventual débito de IPTU vinculado ao bem penhorado (evento 342), não houve resposta até a presente data.
Esse é o relatório. Decido.
Expeça-se novo ofício à Vara de Eunápolis/BA (0001106-02.2013.5.05.0511) para que informe o valor do débito objeto dos referidos processos.
Cumprido, voltem os autos conclusos.