Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000888-75.2025.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: ARTHUR NASCIMENTO DOS SANTOS PINHEIRO HENRIQUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298B)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: SUZANA NASCIMENTO DOS SANTOS (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298B)
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO. RESULTADO FINAL. REDAÇÃO. NOTA NULA. SITUAÇÃO CLASSIFICADO. ELIMINAÇÃO. PREVISÃO EM EDITAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA. SÚMULA 473, DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MORAIS. NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso apelação interposto por ARTHUR NASCIMENTO DOS SANTOS PINHEIRO HENRIQUES (evento 58, JFRJ), neste ato assistido por sua genitora, SUZANA NASCIMENTO DOS SANTOS, nos autos da ação de conhecimento, pelo procedimento comum, por ele ajuizada em face do CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA - CEFET/RJ, objetivando, inclusive em sede de liminar, “seja determinado à ré que: (i) prossiga com a devida correção da redação do autor, assegurando o rigoroso cumprimento dos itens “12” e “14.2” do Edital n. 07/2024, para validar o desempenho real do autor no processo seletivo, observando os critérios objetivos de avaliação estabelecidos no instrumento convocatório, garantindo a transparência no procedimento de correção e o direito ao contraditório através de eventual recurso administrativo; (ii) após a correção, reintegre o autor ao certame, restabelecendo sua situação de aprovado na vaga destinada a Pessoas com Deficiência (PCD) para o curso de Eventos – Matutino no campus Maracanã, procedendo à devida republicação das listas de classificação com a inclusão do autor em sua posição de direito, em todos os canais oficiais de comunicação da instituição, garantindo a devida publicidade do ato; (iii) assegure ao autor o pleno direito de efetuar sua matrícula no curso de Eventos – Matutino, assim que sua posição de aprovado for confirmada, respeitando sua classificação original dentro da reserva de vaga específica para PCD, com observância dos procedimentos e prazos estabelecidos no edital de convocação, considerando a documentação comprobatória de sua condição já validada no momento da inscrição; e, (iv) indenize o autor por danos morais valorados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão dos constrangimentos e transtornos experimentados pelo autor devido à conduta administrativa irregular”.
2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o ato administrativo que eliminou o Autor do processo seletivo do CEFET/RJ é válido e se a retificação do resultado, que alterou sua situação de “classificado” para “eliminado”, configura falha administrativa capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais.
3. Em análise aos autos, apura-se que desde a primeira publicação do Resultado Final, a nota atribuída ao Apelante na redação foi “zero”. O edital do processo seletivo, por sua vez, previa de forma expressa a eliminação do candidato em caso de obtenção de nota zero na prova de redação.
4. A divergência verificada entre a nota atribuída e a situação inicialmente divulgada do candidato configura mero erro material, assim compreendido como falha evidente que não reflete a realidade do resultado efetivamente apurado. Logo, tendo o Apelante obtido nota zero na prova de redação, a indicação de “Classificado” na primeira lista revela-se inerente equívoco de processamento, destituído de aptidão para gerar qualquer direito subjetivo.
5. É poder-dever da Administração Pública utilizar da autotutela, que lhe autoriza revisar e corrigir seus próprios atos, a fim de adequá-los à legalidade e assegurar a isonomia entre os candidatos, nos termos da Súmula 473, do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
6. A manutenção de resultado manifestamente incompatível com as regras do certame implicaria indevido favorecimento, em afronta aos princípios da igualdade e da moralidade administrativa, razão pela qual a posterior retificação do resultado mostra-se legítima e em consonância com os princípios da publicidade, da isonomia e da motivação, não ensejando pretensão indenizatória.
7. A reserva de vagas instituída em favor de candidatos com deficiência não tem o condão de afastar a exigência de cumprimento dos requisitos mínimos de desempenho acadêmico. O Princípio da Isonomia impõe tratamento igualitário aos candidatos no que tange às regras de aferição de mérito, garantindo-se as adaptações razoáveis necessárias à plena acessibilidade, conforme art. 3º, inciso VI, da Lei 13.146/2015, sem, contudo, implicar dispensa ou mitigação da pontuação mínima exigida como condição de aprovação.
8. Inexistindo conduta ilícita da Administração, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que o suposto prejuízo ao candidato decorreu da correção de um erro material verificado pela própria Administração, que atuou no âmbito de seu poder-dever de autotutela.
9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026.