Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5025487-14.2020.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PEREIRA PAES FILHO (OAB RJ168665)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 8.513.164,02 (oito milhões, quinhentos e treze mil, cento e sessenta e quatro reais e dois centavos).
A parte executada, no evento 129, informa que firmou Transação Individual com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), abrangendo diversos débitos, inclusive aqueles objeto da presente execução fiscal.
Acrescenta que no âmbito dessa transação, a Instituição ofertou um conjunto de imóveis como garantias do pacto, dentre os quais destaca-se o imóvel de matrícula nº 0.647, Livro 2-B, fls. 123, registrado no Cartório do 7º Ofício de Notas, Protestos e Registro de Imóveis de Campos dos Goytacazes/RJ.
Ressalta que tal imóvel, bem como outros bens, encontra-se atualmente à venda, justamente com o propósito de viabilizar a amortização e quitação da referida transação.
Dessa forma, requer a retirada das averbações/ registros de indisponibilidade e penhora lançados sobre a matrícula do imóvel nº 0.647.
Intimada para se manifestar acerca do pedido, a parte exequente manifesta que não concorda, tendo em vista a possibilidade de venda para terceiros, inclusive por meio do sistema COMPREI, conforme descrito no termo de transação.
Destaca que com a venda dos imóveis, existindo o acordo de transação, o adquirente não terá dificuldade em conseguir a anuência da Fazenda Nacional para a baixa das restrições sobre o imóvel adquirido.
Acrescenta que no próprio termo de transação, constante do evento 129, está explicita a necessidade de regularização de algumas matriculas para que seja formalizada a penhora sobre o bem, o que vai de encontro ao requerido pela Executada.
Dessa forma, requer que a presente demanda permaneça suspensa, com a manutenção das restrições, podendo, se for o caso, ser realizada a venda de forma particular ou pelo sistema COMPREI, momento em que serão baixadas as indisponibilidades e penhoras.
Esse é o relatório. Decido.
Considerando que os imóveis penhorados constituem garantia na presente execução fiscal, penhora esta realizada antes da transação individual, bem como a recusa da parte exequente acostada ao evento 146, indefiro o pedido de retirada das averbações/registros de indisponibilidade e penhora lançados sobre a matrícula do imóvel nº 0.647.
Entretanto, da análise atenta ao evento 129, verifica-se que a parte executada oferece, subsidiariamente, a substituição da garantia, colocando à disposição o imóvel descrito na matrícula nº 9.701, Livro 2-AI, fls. 299, para que possa assegurar a continuidade das tratativas comerciais de alienação do bem originalmente penhorado.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do pedido subsidiário formulado no evento 129. Prazo: 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos.