Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005521-65.2020.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: DENILSON MARTINS CARDOSO
ADVOGADO(A): JORGE ROBERTO LINHARES COTTA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL em face de FHP TELECOMUNICACOES LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 17.619,56 (dezessete mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos).
Na decisão acostada ao evento 275, foi acolhido os embargos de declaração, bem como determinado, quando preclusa a decisão, o levantamento da penhora incidente sobre o veículo placa RJH0C77, mantendo-se a constrição apenas sobre o veículo placa PWJ2B62, o qual será incluído em leilão para satisfação do débito executado.
Tendo em vista a preclusão da referida decisão, foi procedido pela Secretaria o levantamento da penhora incidente sobre o veículo placa RJH0C77, via Renajud (evento 288).
A presente demanda está suspensa até o agendamento do novo leilão, em prazo não superior a um ano.
DENILSON MARTINS CARDOSO, terceiro interessado, no evento 292, informa que arrematou os veículos, Fiat Fiorino 1.4, Flex, ano 2015/2016, cor branca, placa PWJ-2B62 Detran/RJ, Fiat Fiorino, Flex, ano 2011/2011, cor branca, placa LLL-9050 Detran/RJ, Fiat Fiorino IE, Flex, ano 2005/2006, cor branca, placa KZW-5023, Detran/RJ, Fiat Palio Fire Economy, ano 2011/2011, cor branca, placa HOJ-9655, Detran/RJ levado à hasta pública, nos autos nº5007497-10.2020.4.02.5101, em trâmite na 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.
Dessa forma, requer a baixa na restrição dos veículos junto ao DETRAN/RJ, em razão da arrematação dos bens, de forma a viabilizar a transferência de propriedade.
Esse é o relatório. Decido.
Dos veículos apontados pelo arrematante, Sr. DENILSON MARTINS CARDOSO, apenas há restrição ativa nos presentes autos sobre os veículos de placas KZW-5023 (evento 109) e PWJ-2B62 (evento 201).
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do pedido formulado no evento 292, bem como para dar regular prosseguimento ao feito. Prazo: 5 (cinco) dias.
Inexistindo oposição, proceda a Secretaria o levantamento sobre os veículos de placas KZW-5023 e PWJ-2B62, via Renajud.
Após, inexistindo requerimento pela parte exequente, considerando que há necessidade de realização de diligências na esfera administrativa para a localização da parte executada ou de seus bens, SUSPENDO, de ofício, o trâmite desta execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano, sem que seja localizado o Executado ou encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos sem baixa, nos termos do § 2º do art. 40 da LEF.
Arquivados os autos, fluirá o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição intercorrente. Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
Qualquer manifestação que não demande promover o impulso regular da execução deverá ser juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão/arquivamento dos itens supra.
Ressalto que, na hipótese de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a exequente tem acesso aos autos virtuais a qualquer momento, através da consulta processual no site da JFRJ.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que corre a partir do transcurso do supracitado prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas de prescrição, na forma do § 4º do art. 40 da LEF, exceto se dispensada a manifestação prévia nos termos do § 5º do art. 40 da LEF.