Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5040888-77.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: JOSE ANTONIO LISBOA DE ALMEIDA JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323)
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TESE DE NULIDADE. REJEITADA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. TEMA 485 DO STF. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo autor JOSE ANTONIO LISBOA DE ALMEIDA JUNIOR, da sentença proferida pela 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação ordinária nº 5040888-77.2025.4.02.5101, proposta em face de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF), que julgou improcedente o pedido de anulação das questões de números 6, 19, 28, 40, 48, 51, 53, 58, 61, 65 e 80 do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro - Edital nº 02/2024.
2. A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, examinar critérios de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos.
3. Ao julgar o tema nº 485 da repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade."
4. O autor/apelante candidatou-se ao Concurso Público de Inspetor de Polícia Penal - gênero masculino, na modalidade de vagas de ampla concorrência, para ingresso na Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, regulamentado pelo Edital nº 2/2024.
5. No dia 23/2/2025, realizou a primeira etapa do concurso, a prova objetiva, conforme caderno de prova, e, ao analisar o gabarito preliminar, identificou divergências nas respostas consideradas corretas pela banca, relativas às questões de números 6, 19, 28, 40, 48, 51, 53, 58, 61, 65 e 80.
6. Na petição inicial, alegou que o certame possui duas fases, conforme o item 7.1 do edital. O item 7.2.1 do edital prevê que a prova de conhecimentos terá 80 questões de múltipla escolha com cinco alternativas e apenas uma resposta correta. Cada questão correta vale 1,25 pontos.
7. Afirmou que obteve 45 pontos na prova objetiva, insuficientes para aprovação, e foi impossibilitado de participar da segunda fase do concurso, o teste de aptidão física (TAF), por isso, requereu a anulação das questões.
8. Alegou que a questão nº 6 exige o domínio de tempos verbais em língua portuguesa, conhecimento não previsto no edital. Já a questão nº 19 exige o conhecimento de dígrafos vocálicos e consonantais, e a alternativa correta é a letra "D", tema não previsto no anexo II do conteúdo programático do edital.
9. Sustentou que a questão nº 28, sobre "ryzen" e "discos rígidos SSD", apresenta mais de uma resposta correta. A questão nº 40 depende de equações do primeiro grau, conhecimento não previsto no edital. Apontou que a questão nº 48 contém erro teratológico, pois a banca indicou "excesso de poder" como configurador de abuso de autoridade, e não de abuso de poder.
10. Afirmou também que a banca apresentou erro grosseiro na questão nº 51, e que a alternativa da questão nº 53 deveria ser "peculato-apropriação", de acordo com o art. 312, caput, do CP, e o enunciado contém erro material e violação ao princípio da vinculação ao edital.
11. Argumentou que a questão nº 58 apresenta interpretação ambígua e induz o candidato ao erro, pois a conduta descrita indica "culpa do agente garantidor", e não "dolo".
12. O autor requereu a anulação da questão nº 61, mas não indicou quais seriam os vícios que justificariam o pedido. Aduziu que a questão nº 65 foi elaborada com erro teratológico, porque o subitem "II" foi reputado correto, mas traz um enunciado que comporta exceções.
13. Por fim, afirmou que, na questão nº 80, nenhuma das alternativas corresponde à classificação correta dos itens, de acordo com o Decreto Estadual nº 8.897/86.
14. No recurso, alega que a sentença foi genérica e não analisou os vícios materiais e objetivos demonstrados na petição inicial. Sustenta que as questões apresentam ilegalidades como erro grosseiro, violação ao item 7.2.1 do edital, ausência de respostas corretas e dubiedade de alternativas.
15. Todavia, a banca examinadora justificou o gabarito oficial das questões e é vedado ao Judiciário examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto na formulação das questões, desde que previstas no Edital, e na avaliação, correta ou incorreta, das respostas dadas.
16. Ademais, no conteúdo programático do edital do certame, na matéria de Língua Portuguesa, encontram-se previstos os temas "Empregos de tempos e modos verbais", que abrangem o conteúdo exigido na questão nº 6, e o tópico de domínio de ortografia oficial, requerido na questão nº 19.
17. Por sua vez, apesar da alegação de que a resolução da questão nº 40 necessite da aplicação de conhecimentos não previstos na parte relativa a "raciocínio lógico" do edital, as "equações do primeiro grau" se inserem na parte relativa a "raciocínio matemático", que consta do item 2, do conteúdo programático.
18. Logo, não há nenhum vício que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
19. Apelação desprovida. Majoração em 1% dos honorários fixados na origem, com ressalva da condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3°, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro em 1% os honorários fixados na origem, com observância da condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.