Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004352-26.2023.4.02.5105/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELADO: LETICIA DE ALMEIDA FRANCISCO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO(A): PABLO PRATA GOUVEA EYER (OAB RJ239691)
APELADO: LETYELE DE ALMEIDA FRANCISCO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PABLO PRATA GOUVEA EYER (OAB RJ239691)
INTERESSADO: ANA PAULA DE ALMEIDA FRANCISCO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
ADVOGADO(A): PABLO PRATA GOUVEA EYER
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. FILHA MENOR E FILHA MAIOR INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INACUMULÁVEL. OPÇÃO OU COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que concedeu pensão por morte a LETICIA DE ALMEIDA FRANCISCO, representada por curadora, de forma vitalícia, e a LETYELE DE ALMEIDA FRANCISCO, até o alcance da maioridade (21 anos), ambas a partir da data do óbito de José Francisco (01/10/2015), com afastamento da prescrição para ambas e observância da compensação ou opção pelo benefício mais vantajoso no caso de LETÍCIA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser anulada por ausência de perícia médica sobre a incapacidade de LETÍCIA; (ii) estabelecer se o instituidor do benefício ostentava qualidade de segurado especial no momento do óbito; (iii) determinar se as autoras fazem jus ao benefício de pensão por morte, e desde quando; e (iv) analisar a possibilidade de acumulação ou compensação entre pensão por morte e benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A realização de perícia médica não é imprescindível, pois há prova documental suficiente acerca da incapacidade de LETÍCIA na data do óbito do instituidor, como laudo médico do SUS, histórico de benefícios previdenciários anteriores e documentos médicos que comprovam deficiência mental grave desde 2015.
4. Fica comprovada a qualidade de segurado especial de José Francisco por meio de início de prova material contemporânea ao período de 1993 a 2006, como fichas escolares e médicas que indicam a atividade de lavrador, complementada por prova testemunhal robusta.
5. A jurisprudência do STJ admite início de prova material mitigado, desde que corroborado por prova testemunhal, especialmente nos casos de trabalhador rural em regime de economia familiar.
6. A relação de dependência entre as autoras e o instituidor é presumida, sendo LETYELE menor de idade à época do óbito e LETÍCIA inválida desde antes do falecimento, conforme documentos médicos e histórico de benefícios anteriores.
7. Os benefícios devem ser pagos desde a data do óbito, pois ambas autoras eram legalmente incapazes à época, sendo inaplicável a prescrição, à luz dos arts. 198, I, e 208 do Código Civil e do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
8. LETÍCIA recebeu benefício assistencial entre 08/01/2002 e 01/08/2021, incompatível com a pensão por morte, devendo ser assegurado seu direito de opção pelo benefício mais vantajoso ou realizada a compensação das parcelas, no período indicado, a fim de evitar enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário.
9. Os honorários advocatícios devem ser fixados desde logo, no patamar mínimo sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, com majoração de 1% a título de honorários recursais, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de pensão por morte exige comprovação da qualidade de segurado do instituidor e da dependência do beneficiário, sendo esta presumida para filhos menores ou inválidos.
2. A atividade rural em regime de economia familiar admite início de prova material mitigado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
3. A prescrição é afastada quando o beneficiário é menor ou incapaz à época do óbito do instituidor, conforme interpretação conjunta do Código Civil e da Lei nº 8.213/91.
4. É vedada a acumulação entre benefício assistencial e pensão por morte, cabendo ao beneficiário optar pelo mais vantajoso ou ser realizada compensação dos valores recebidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; CC, arts. 198, I, 208; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II e 11; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII; 16, I; 26, III; 39, I; 74, I; 103, parágrafo único; 106; Lei nº 8.742/93, art. 20, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1642731/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 30/06/2017; STJ, AgRg no REsp 1073730/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 29/03/2010; STJ, REsp 1797573/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/06/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1460999/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/10/2019; STJ, AR 4060/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 04/10/2016; TRF2, AC 0020485-77.2015.4.02.9999, Rel. Juiz Convocado Flávio Oliveira Lucas, j. 06/03/2018; TRF2, AC 0081097-46.2016.4.02.5116, Rel. Juiz Convocado Vlamir Magalhães, j. 25/11/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL E RETIFICAR A SENTENÇA DE OFÍCIO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO DE PENSÃO NB 213.208.195.0 E À COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO DE PENSÃO NB 213.208.249.3 COM AS DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NB 501.042.483.1 NO PERÍODO DE 01/10/2015 A 01/08/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.