Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5052828-73.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: DJALMA CABRAL DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)
ADVOGADO(A): LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de liquidação pelo procedimento comum movida por DJALMA CABRAL DA SILVA em face da FUNASA, visando à execução do julgado proferido nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000,que determinou a incorporação de um percentual de 28,86% às remunerações dos servidores ativos, inativos e pensionistas que não estivessem envolvidos em outras ações judiciais ou cujas ações estivessem suspensas e não fossem signatários de acordos, com efeitos a partir de janeiro de 1993. O cálculo deve considerar as datas de admissões e descontar as reposições já realizadas com base nas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993.
Impugnação no evento 28 alegando (i) incorreção na gratuidade deferida, (ii) necessidade de prévia liquidação e (iii) ilegitimidade ativa da parte exequente que não trabalhava no estado de Mato Grosso do Sul, (iv) ilegitimidade passiva e (v) excesso de execução.
Réplica no evento 35 requerendo a rejeição das teses apresetadas na contestação
Decido.
Do efeito suspensivo
É ínsito ao regime de pagamentos do art. 100, CF o efeito suspensivo atribuído à impugnação da Fazenda Pública.
Da manutenção da gratuidade de justiça
O art. 99, §2º do CPC determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver alguma evidência de que a parte requerente tenha capacidade financeira para arcar com as despesas processuais
Ou seja, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte.
O simples fato de perceber remuneração na ordem indicada não constitui, por si só, elemento suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, especialmente diante dos encargos financeiros ordinários inerentes à manutenção familiar.
Assim, ausentes elementos concretos que evidenciem capacidade financeira do exequente em arcar com os ônus do processo sem prejuízo de seu sustento, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade de justiça.
Da desnecessidade de prévia liquidação.
A determinação do valor devido, de fato, depende apenas de simples cálculo aritmético, tanto que a própria parte executada apresentou impugnação ao cálculo feito pelos exequentes, o que reforça a tese de que não há necessidade de liquidação prévia.
No caso em questão, não se faz necessário um procedimento de liquidação prévio, pois ambas as partes apresentaram aos autos os cálculos dos valores que consideram devidos, tratando-se, portanto, de simples cálculo aritmético.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. APURAÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ENUNCIADO Nº 344 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL – RAV. AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO NÃO IMPLEMENTADA. RECEBIMENTO NO TETO MÁXIMO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I – Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, deixou de acolher a sua impugnação, através da qual objetivava a extinção da execução, sob argumento de que haveria necessidade de prévia liquidação do título executivo e que o pagamento da RAV no valor equivalente a 8 (oito) vezes o valor de tabela do Técnico do Tesouro Nacional não teria sido determinado pela decisão exequenda. II - Nos termos da previsão do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, não será necessária a prévia liquidação do julgamento quando o valor a ser executado puder ser apurado mediante simples cálculos aritméticos. III - In casu, a liquidação do montante devido pode ser feita por simples cálculos aritméticos, considerando-se o total que deveria ter sido pago aos exequentes entre 01/1996 e 06/1999 e o que efetivamente foi por eles recebido, sendo certo que os mesmos apresentaram documentação suficiente para embasar os seus cálculos, incluindo demonstrativos do débito e planilhas. IV - Ainda que o título executivo preveja a fixação dos valores a serem pagos por arbitramento ou liquidação por artigos, não há óbice para que seja feita através de meros cálculos aritméticos, nos termos do Enunciado nº 344 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”. (TRF2 - APELRE 0023834- 19.2007.4.02.5101. Relator: Juiz Federal Convocado Erico Teixeira Vinhosa Pinto. Órgão julgador: 3ª Turma Especializada, publicado em 07/05/2018; TRF2 - AI 0011604-38.2015.4.02.0000. Relator: Desembargador Federal José Antonio Neiva. Órgão julgador: 7ª Turma Especializada, publicado em 09/12/2015). (...). VIII – Agravo de instrumento desprovido. (TRF da 2ª Região, AG 50027188620204020000, 5 Turma Especializada, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 01/06/2020). [grifou-se].
Além disso, o feito foi distribuído como liquidação de sentença, sendo alterado para cumprimento de sentença de ações coletivas por força da determinação da decisão do Evento 23.
Da legitimidade ativa
A sentença prolatada em ação civil pública tem efeito erga omnes, não se limitando ao território do órgão julgador. O artigo 16, da Lei 7.347/1985 que estabelecia a limitação alegada pela União foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme tese firmada no Tema 1075, do STF.
Ressalte-se também que, diante da inexistência de limitação dos efeitos e da eficácia da sentença, o beneficiário pode promover a execução individual de sentença genérica proferida em ação coletiva no foro de seu domicílio (tema 480, do STJ).
Além disso, as fichas financeiras apresentadas no Evento 1.11demonstram que a parte exequente tinha vínculo com a FUNASA entre 1993 e 1998.
Assim, há lagitimidade ativa.
Não comprovação de acordo na esfera administrativa
A FUNASA não apresentou comprovação de celebração de acordo na esfera administrativa. Assim, deve ser rejeitada a alegação.
No tocante aos valores devidos, deverá ser realizada a compensação das parcelas eventualmente já pagas administrativamente a título de 28,86%, inclusive daqueles montantes que tenham sido incorporados aos vencimentos dos servidores em decorrência da Medida Provisória nº 1.704/1998 e suas sucessivas reedições.
Do valor da execução
É necessário o envio dos autos ao contador judicial para elaboração dos cálculos nos termos do título executivo e compensação dos valores já pagos na via administrativa.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos nos termos do título executivo e da presente decisão, bem como do valor dos honorários de sucumbência fixados no Evento 23.
Intimem-se. Preclusa, cumpra-se.