Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5037582-37.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: ASGARD BOTEQUIM LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MARCOS CAILLEAUX CEZAR (OAB RJ139643)
ADVOGADO(A): RONALDO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ138422)
ADVOGADO(A): FABIO PINHEIRO SILVA MACHADO (OAB RJ167874)
APELANTE: GILSON DE BARROS COSTA JUNIOR (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MARCOS CAILLEAUX CEZAR (OAB RJ139643)
ADVOGADO(A): RONALDO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ138422)
ADVOGADO(A): FABIO PINHEIRO SILVA MACHADO (OAB RJ167874)
APELANTE: ADRIANO COSME DA SILVA COSTA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MARCOS CAILLEAUX CEZAR (OAB RJ139643)
ADVOGADO(A): RONALDO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ138422)
ADVOGADO(A): FABIO PINHEIRO SILVA MACHADO (OAB RJ167874)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CEF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CDC. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DO AVAL. JUROS REGULARES. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE DO CONTRATO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por ASGARD BOTEQUIM LTDA, GILSON DE BARROS COSTA JUNIOR e ADRIANO COSME DA SILVA COSTA, da sentença proferida pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em embargos à execução ajuizados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido de desconstituição do título que fundamenta a execução de número 5014145-40.2019.4.02.5101.
2. O contrato com finalidade empresarial não configura relação de consumo, o que afasta a aplicação do CDC (REsp n. 2.001.086/MT, relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
3. O embargante alegou cobrança excessiva em razão de suposta ilegalidade/abusividade dos juros e encargos, e apresentou planilha de cálculo em que aplicou a taxa de 12% ao ano, sem capitalização. Não houve alegação de cálculo errado ou outro vício que justificasse a produção de perícia contábil. Dessa forma, a prova requerida não seria útil à resolução da lide, e o indeferimento pelo juízo foi regular.
4. Já a cédula de crédito bancário configura título executivo extrajudicial, com suporte no art. 28 da Lei nº 10.931/04. O contrato assinado, o histórico do débito e planilha de cálculo são documentos suficientes para o ajuizamento da execução (TRF2, Apelação Cível, 0500586-75.2018.4.02.5102, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 26/03/2024, DJe 05/04/2024).
5. A suposta ilegalidade da cédula bancária era o único fundamento para a alegação de nulidade do aval e consequente ilegitimidade passiva dos coexecutados. Uma vez que o título é regular e houve efetiva assinatura dos avalistas no contrato, conforme trecho abaixo destacado, não há razão para retirá-los do polo passivo.
6. Não há limitação legal para taxa de juros remuneratórios. De fato, se não houver vício de consentimento, o magistrado não pode substituir a vontade manifestada pelas partes para fixar, a seu talante, a remuneração pelo numerário emprestado, ainda que parta da taxa média de mercado no momento da contratação.
7. Cumpre ao Judiciário apenas reconhecer a validade e conceder meios para o cumprimento forçado da obrigação contratada por livre e espontânea vontade pelas partes (TRF2. Apelação Cível nº 0125898-13.2017.4.02.5116. Rel. Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho. 7ª Turma Especializada. Julgado em 13/12/2023).
8. A capitalização de juros em contratos bancários é possível desde a vigência da MP nº 1.963-17/2000, em 31/03/2000, conforme súmula 539 do STJ.
9. Por fim, a alegação de abusividade de cláusulas contratuais é genérica - a apelante sequer indica quais itens especificamente conteriam vício. Ademais, já se afastou o principal argumento invocado, qual seja, a incidência das normas do CDC.
10. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.
12. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.