Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0095081-79.2015.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: CHARLES TEIXEIRA GOMES
ADVOGADO(A): NATALIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ADEMAR MACHADO DA MOTTA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CHARLEVAN DISTRIBUIDORA LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$ 96.597,82 (noventa e seis mil, quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos).
No evento 26, verifica-se que houve a penhora de 4 (quatro) veículos de placas LCM5535, LNT8723, LQC9413 e KQB6324, avaliados no total de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), tendo sido nomeado como depositário o representante legal da pessoa jurídica executada, Charles Teixeira Gomes (CPF nº 037.440.577-80).
Restrição via Renajud acostada ao evento 67.
A parte exequente, no evento 84, requereu a designação de leilão dos bens penhorados.
Foi determinada a expedição de mandado de constatação e reavaliação dos veículos penhorados no evento 26, no entanto, a diligência restou negativa, uma vez que o Sr. oficial de justiça localizou um funcionário da empresa Galileu Comércio, Serviço e Representações Eireli - EPP, que exerce atividade no local há aproximadamente 7 anos, e declarou que a empresa destinatária, CHARLEVAN DISTRIBUIDORA LTDA exerceu atividade no local há alguns anos.
Intimado o depositário a informar a localização dos referidos bens, indica os endereços dos veículos de placas LQC9413 (FIAT FIORINO), KQB6324 (MERCEDES BENZ/415), LCM5535 (MERCEDES BENZ 914 C) e LNT8723 (MERCEDES BENZ 1215) no evento 104.
Os veículos de placas LCM 5535 e LNT 8723 foram reavaliados, respectivamente, em novembro de 2024, no valor de R$ 96.972,00 (noventa e seis mil novecentos e setenta e dois reais) e R$ 77.394,00 (setenta e sete mil trezentos e noventa e quatro reais), conforme se extrai do evento 124.
Os veículos de placas LQC9413 e KQB6324 não foram localizados no endereço apontado, conforme se extrai dos eventos 123 e 126.
A parte exequente, no evento 135, requer a designação de leilão dos veículos de placas LCM 5535 e LNT 8723.
No que tange aos veículos apontados pela parte exequente no evento 135, a Secretaria apenas verificou a existência de alienação fiduciária no bem de placa LCM5535.
A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro informa, no evento 150, que não foram verificados débitos de IPVA, uma vez que ambos os veículos são abrangidos pela isenção prevista no art. 5º, inciso VII, da Lei nº 2.877/97 desde 2020.
No evento 153, a parte exequente requer o leilão dos bens penhorados.
Tendo em vista a anotação de alienação fiduciária no veículo penhorado de placa LCM5535, foi determinada a expedição de ofício ao Detran/RJ para que preste informação acerca da alienação fiduciária sobre o referido veículo, informando também o credor fiduciário.
O Detran, no evento 161, informa que o veículo de placa LCM5535 está registrado em nome de CHARLEVAN DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ nº 01.194.435/0001-87, bem como que apresenta indicação de baixa de gravame financeiro (Alienação Fiduciária), incluída em 23/05/2023, relativa a financiamento formalizado junto a RODOBENS ADM E PROM LTDA, CNPJ nº 51.855.716/0001-01, através do SNG (Sistema Nacional de Gravames), ainda não efetivada no Detran/RJ.
Os veículos de placas LCM 5535 e LNT 8723 foram reavaliados, em março de 2026, no montante, respectivamente, de R$ 98.697,00 (noventa e oito mil seiscentos e noventa e sete reais) e R$ 73.529,00 (setenta e três mil quinhentos e vinte e nove reais), conforme se extrai do evento 187.
Foi deixado de determinar a expedição de ofício de intimação da SEFAZ (Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro) para trazer informações a respeito de débitos do veículo constrito, incluindo débitos de IPVA, tendo em vista que ambos os veículos são abrangidos pela isenção prevista no art. 5º, inciso VII, da Lei nº 2.877/97 desde 2020.
No evento 185 foram acostadas informações atualizadas, extraídas do Sistema RENAJUD acerca dos mencionados veículos.
Esse é o relatório. Decido.
Determino a inclusão dos bens penhorados (veículos de placas LCM 5535 e LNT 8723) acima descritos em leilão eletrônico, a ser realizado nas datas de 28/04/2026 (1ª hasta) e 30/04/2026 (2ª hasta), nos termos do artigo 882, §1º, do CPC/15 c/c Resolução do CNJ nº 236, de 13/07/2016.
A venda será feita pela melhor oferta, sendo que, na primeira hasta, o preço mínimo estipulado pelo Juízo é de 100% (cem por cento) do último valor de avaliação efetuado por oficial de justiça, acrescido de custas e comissão do leiloeiro, fixada, desde já, em 05% (cinco por cento) do valor da avaliação. Não havendo licitante, na segunda hasta, o preço mínimo será de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, também acrescido de custas e comissão do leiloeiro.
Nomeio LEONARDO SCHULMANN para atuar como leiloeiro, na forma do art. 883 do CPC.
À Secretaria para, por todos os meios idôneos, na forma do art. 889, do CPC:
1 - INTIMAR o leiloeiro sobre sua nomeação, bem como para obter informações a respeito de débitos do veículo constrito com o DETRAN;
2 - INTIMAR as partes sobre a hasta. Caso haja a impossibilidade de intimação pessoal de qualquer das partes, desde já autorizo a intimação por todos os meios idôneos, na forma do art. 889, I, do CPC;
4 - INTIMAR o depositário a franquear o acesso de interessados na arrematação ao local onde se encontrem os bens penhorados, a fim de que possam ser examinados, desde a data de sua intimação até a realização do segundo leilão, nos dias úteis, no horário das 09 às 17 horas, sob pena de desobediência;
5 - INTIMAR o Executado de que na hipótese de frustrar o leilão, em razão de pagamento, parcelamento ou remição do débito, no interregno entre a publicação do edital de leilão e a segunda hasta pública, ser-lhe-á imposto percentual a título de remuneração pelos serviços prestados pelo leiloeiro na forma seguinte, limitado ao valor máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais):
5.1- Se o valor da execução for maior que o valor do bem: 1% do valor do bem;
5.2- Se o valor da execução for menor que o valor do bem: 1% do valor da execução.