Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5092584-89.2024.4.02.5101/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: BERNARD ELIAS BOGOSSIAN ISNARD (Curador)
ADVOGADO(A): HAYANNE MOREIRA BOTELHO (OAB RJ228359)
ADVOGADO(A): DANIELA MOREIRA DE LIMA NEVES (OAB RJ163436)
REQUERENTE: MARY BOGOSSIAN ISNARD (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): HAYANNE MOREIRA BOTELHO (OAB RJ228359)
ADVOGADO(A): DANIELA MOREIRA DE LIMA NEVES (OAB RJ163436)
DESPACHO/DECISÃO
I. Sentença nos seguintes termos (evento 15):
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
1 - RECONHECER o direito do autor à isenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos da previdência privada complementar – VGBL de sua titularidade.
2 - RECONHECER o direito do autor de restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os resgates dos saldos de previdência complementar, observado o prazo prescricional quinquenal contado-se retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, 11/11/2024, devendo as quantias descontadas serem atualizadas pela Taxa SELIC desde o indevido recolhimento.
Ressalte-se que o cálculo dos valores a serem restituídos não se limita apenas ao exame das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, através do refazimento das declarações de ajuste anual do período, com a exclusão dos proventos de aposentadoria isentos da base de cálculo. Deve, ainda, abranger toda a renda percebida pela contribuinte no período em questão e observar eventuais valores já restituídos pelo Fisco.
[...].
Certificado o trânsito em julgado, em 12/02/2025 (evento 22).
MARY BOGOSSIAN ISNARD requereu o cumprimento de sentença, apontando ser devido o montante de R$. 87.689,19, em valores de fevereiro/2025 (evento 30).
Determinada a intimação da UNIÃO para se manifestar acerca dos cálculos (evento 37).
ITAU UNIBANCO S/A informou que MARY BOGOSSIAN ISNARD não possui planos ativos para resgate (evento 34).
A UNIÃO apresentou impugnação, requerendo dilação de prazo (evento 42).
Deferida a dilação de prazo (evento 44).
A UNIÃO apresentou impugnação, apontando ser devido o montante de R$ 5.212,17, em valores de fevereiro/2025 (evento 42).
Determinada a intimação da parte autora (evento 53).
Manifestação da parte autora (evento 58).
Determinada a remessa dos autos à Contadoria (evento 60).
Parecer da Contadoria, apontando ser devido o montante de R$ 92.998,23, em valores de setembro/2025 (evento 73).
MARY BOGOSSIAN ISNARD concordou com os cálculos do evento 73 (evento 74).
A UNIÃO impugnou os cálculos do evento 73, apontando ser devido o montante de R$ 87.076,13, em valores de fevereiro/2025 (evento 42).
Determinada a intimação da parte autora (evento 53).
MARY BOGOSSIAN ISNARD requereu a homologação dos cálculos do evento 73 (evento 74).
É o necessário. Decido.
II. Verifica-se que os cálculos das partes possuem data-base fevereiro/2025 (v. eventos 30 e 42) enquanto os cálculos da Contadoria estão na data-base setembro/2025 (v. evento 73), o que pode ser a causa da diferença apurada.
III. Ante o exposto:
1) DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria para apresentar a memória de cálculos do evento 73 para a data-base fevereiro/2025, bem como para se manifestar sobre eventuais diferenças dos valores apurados nos seus cálculos na referida data-base em relação aos cálculos das partes na mesma data (v. eventos 30 e 42).
2) Em seguida, DÊ-SE vista as partes. Prazo: 10 (dez) dias.
3) Após, CONCLUSOS para decisão.