Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5060797-42.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: DENISE SILVA TITTO CONTABILIDADE LTDA
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TELLES DE CARVALHO (OAB RJ071174)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de DENISE SILVA TITTO CONTABILIDADE LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$ 33.701,02, inscrito em dívida ativa sob os ns. FGRJ202400651 e CSRJ202400652.
No evento 23, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando a prescrição, uma vez que o débito em tela visa a cobrança de contribuições para o FGTS das competências de 07/2008 a 04/2014, os quais foram inscritos em dívida ativa em 07/02/2015.
Assim, sustenta que o prazo prescricional aplicado ao caso é o de 5 anos, nos termos do que restou decidido no RE 709.212/DF, realizado 13/11/2014, conferindo-se, portanto, ao Fisco o prazo final de 07/02/2020 para cobrança do débito.
Nesse sentido, defende que como a presente ação executiva foi proposta em 2024, estaria configurada a prescrição.
Sustenta, ainda, a nulidade da CDA FGRJ202400651 uma vez que ao inserir o período de vigência para atualização dos valores, a Fazenda Nacional incluiu como marco inicial 01/07/1994, sendo que o primeiro período apurado do fato gerador ocorreu em 07/2008.
Alega, outrossim, excesso de execução uma vez que estariam sendo cobrados débitos referentes a empregados, cujos valores que já teriam sido pagos.
Instada a se manifestar, a parte exequente defende, no evento 32, a ausência de prescrição uma vez que a inscrição dos débitos em dívida ativa não ocorreu em 07/02/2015, mas em 07/05/2024, sendo a constituição definitiva do débito em 29/04/2022.
Esclarece que, no presente caso, o prazo aplicado é de 5 (cinco) anos a contar da decisão do STF de 13/11/2014.
Sustenta que houve apresentação de recurso voluntário pela executada, conforme se verifica do evento 7, anexo 2, fl. 69, sendo certo que durante o processo administrativo há suspensão da prescrição.
No que tange à alegação de pagamento anterior dos débitos e excesso de execução, argumenta que tais matérias não são suscetíveis de serem apreciadas na via estreita da exceção de pré-executividade, que só se admite para discussão de matérias de ordem pública, passíveis de cognição de ofício pelo juízo e desde que não exijam dilação probatória.
Ressalta, ainda, que tal alegação foi debatida no bojo do processo administrativo, oportunidade na qual a autoridade fiscalizadora consignou que as “guias foram efetivamente deduzidas do débito levantado pela AFT/Notificante, tendo havido na maioria dos casos apenas a constatação de diferenças [...]” (evento 7, anexo 2, fl. 89).
Por fim, esclarece que não há qualquer equívoco nas informações constantes da CDA
de evento 1, sendo certo que a “vigência” mencionada à fl. 4 se refere à entrada em vigor do padrão
monetário, notadamente o Real.
Vieram os autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO.
Inicialmente, no que tange à alegação de prescrição, tenho que não merece prosperar uma vez que, diversamente do alegado e, conforme comprovado pela parte exequente no evento 7, a constituição definitiva do crédito se deu, de fato, em 29/04/2022, após o término do Processo Administrativo em que a executada interpôs recurso voluntário.
Assim, considerando que a presente ação executiva foi ajuizada em 14/08/2024, tenho que não transcorreu o prazo prescricional quinquenal aplicável ao caso.
Da mesma forma, não procede a alegação de nulidade da CDA FGRJ202400651 uma vez que como bem ressaltado pela parte exequente, a data de 01/07/1994 refere-se à vigência da moeda real, conforme bem consta da CDA.
Por fim, no que tange à alegação de excesso de execução uma vez que determinados valores que já teriam sido pagos em relação a alguns empregados, tenho que a objeção apresentada refere-se a questões de fato que escapam aos estreitos limites da via excepcional da exceção, na qual cabe ao juiz apenas uma cognição limitada às matérias de ordem pública, que podem e devem ser conhecidas de ofício, desde que não exijam, para sua apreciação, dilação probatória
Assim, nada impede, que após a garantia do Juízo, a executada oponha embargos à execução, quando então poderá deduzir, em seara própria, a matéria ventilada na presente exceção, produzindo toda prova necessária a comprovação de suas alegações.
A respeito do tema, confira-se o seguinte Acórdão:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA 1.Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada em sede de execução fiscal, sob o fundamento de que a questão suscitada demanda dilação probatória, incompatível com o instrumento processual apresentado. 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória- (Súmula 393). 3. No caso concreto, da simples leitura das razões de recurso é possível depreender a necessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia, o que não pode ser realizado em sede de exceção de pré-executividade, devendo, em razão disso, ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo impróvido. (201002010022984 RJ 2010.02.01.002298-4, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO S. ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 20/07/2011, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: - Data::01/08/2011)”
Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.
(pol)