Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5111945-92.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
PARTE AUTORA: LUCIANA THURLER TEDESCHI (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. OMISSÃO DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária contra sentença concessiva de segurança para determinar que a autoridade impetrada analise os requerimentos administrativos da impetrante no prazo de 30 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública tem o dever de decidir sobre pedidos administrativos no prazo máximo de 360 dias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No direito de petição, assegurado pelo art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, impõe à Administração o dever de responder tempestivamente às solicitações dos administrados.
4. O princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, aplica-se tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, garantindo que os processos tramitem de forma célere.
5. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece o prazo máximo de 360 dias para que a Administração decida sobre requerimentos administrativos de matéria tributária, configurando direito líquido e certo do contribuinte quando ultrapassado esse prazo sem resposta.
6. A omissão administrativa superior ao prazo legal justifica a concessão da segurança, conforme reiterada jurisprudência da Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
7. O fato de a decisão administrativa ter sido proferida posteriormente não afasta a necessidade de confirmação da sentença por acórdão, visando à resolução definitiva da controvérsia.
8. Não há reparo a ser feito na sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora prolate a decisão administrativa relativa aos pedidos de restituição elencados na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Teses de julgamento:
1. A Administração Pública deve decidir sobre requerimentos administrativos no prazo máximo de 360 dias, conforme art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
2. A omissão administrativa por prazo superior ao legal configura violação ao direito líquido e certo do administrado, justificando a concessão da segurança.
3. O fato de a decisão administrativa ter sido posteriormente proferida não leva à perda de objeto do mandado de segurança, mas sim à necessidade de confirmação da sentença por acórdão.
Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIV, “a”, e LXXVIII; Lei nº 11.457/2007, art. 24.
Jurisprudência relevante citada: RF2, Remessa Necessária Cível Nº 5006173-40.2024.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 15.02.2025; TRF2, Remessa Necessária Cível Nº 5002020-55.2024.4.02.5104, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 18.12.2024; TRF2, Remessa Necessária Cível Nº 5014465-17.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 14.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025.