Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0264931-64.1900.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOSE LUIZ DE LIMA
ADVOGADO(A): MARIA LOPEZ LAGO (OAB RJ044739)
ADVOGADO(A): AHELHYLINA DE SOUZA ALENCAR (OAB RJ017984)
ADVOGADO(A): JOSE MARIO DOS ANJOS FERREIRA (OAB RJ165348)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de novos embargos de declaração opostos pelo exequente em face do despacho proferido no evento 233, que manteve a decisão anteriormente proferida no evento 229.
A decisão ora embargada determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor controvertido, conforme homologado no evento 182, devendo os cálculos utilizar como data-base o mês de maio de 2007, com a dedução da parcela incontroversa, cujos requisitórios foram expedidos com data-base em outubro de 2003 (evento 136, págs. 6/9). Determinou-se, ainda, que a parcela incontroversa fosse atualizada até a data-base de 05/2007, para fins de apuração do valor do requisitório suplementar a ser expedido.
O embargante insurge-se contra a referida decisão, sob o argumento de que o valor incontroverso, quando atualizado de outubro de 2003 até março de 2010 e depositado nesta última data, foi corrigido apenas monetariamente, conforme demonstram os cálculos anexos, podendo tal fato ser verificado nos ofícios requisitórios às fls. 34/35 do evento 136.
A União apresentou contrarrazões no evento 243, pugnando pela rejeição dos embargos.
É o relatório. Decido.
Os presentes embargos são tempestivos, razão pela qual passo à análise do preenchimento dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão impugnada.
O embargante pretende o acolhimento dos embargos para que seja determinada a atualização do valor homologado no evento 182, com juros e correção monetária, desde a data-base de 05/2007 até 22/03/2010 (data do depósito da parcela incontroversa), bem como a atualização do valor remanescente até o efetivo pagamento, sustentando a existência de omissão e erro material no despacho embargado.
Em contrarrazões, a União sustenta que não há qualquer vício na decisão, apontando que o embargante busca a rediscussão do mérito da decisão do evento 229, sem demonstrar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade.
Razão não assiste ao embargante.
Os requisitórios referentes à parcela incontroversa foram expedidos de acordo com a sistemática vigente à época, em conformidade com a Resolução CJF nº 438/2005, cujo artigo 9º dispõe:
Art. 9º Para efeito da atualização monetária de que trata este instrumento, será utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Série Especial – IPCA-E, divulgado pelo IBGE, ou aquele que vier a substituí-lo.
De igual modo, os juros moratórios aplicados obedeceram à jurisprudência então dominante. A esse respeito, colaciona-se o seguinte precedente:
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.817 - RS (2009/0015503-4) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.535, INCISO
II, e 458, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADA.EXECUÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A APRESENTAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECONSIDERADA A DECISÃO
PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO (STJ - AgRg no REsp: 1119817, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJe 03/12/2009).
Assim, as requisições relativas à parcela incontroversa foram expedidas e pagas em conformidade com os parâmetros legais vigentes, encontrando-se acobertadas pelo princípio do ato jurídico perfeito e pela segurança jurídica.
Ademais, o embargante jamais impugnou oportunamente os critérios de atualização e juros aplicados aos valores pagos a título de parcela incontroversa, motivo pelo qual incide a prescrição prevista no artigo 206, § 3º, III, do Código Civil.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, destinando-se exclusivamente à correção de vícios formais, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No caso, a decisão atacada foi clara ao estabelecer que os cálculos da quantia controvertida devem observar a data-base de 05/2007, com a dedução da quantia incontroversa previamente calculada com base em 10/2003 (evento 136, págs. 6/9), a qual deve ser atualizada monetariamente até 05/2007, em conformidade com a Resolução CJF 438/2005, vigente à época, para unificação da data-base, nos termos da decisão homologatória do evento 182.
Tal procedimento atende, inclusive, ao disposto no art. 8º, XVIII, da Resolução CJF nº 822/2023, que exige o registro do valor total do crédito por beneficiário, no momento da confecção do requisitório suplementar.
Destaca-se que essa providência técnica é imprescindível para viabilizar o cadastramento da minuta de requisitório suplementar no sistema Eproc, que exige a indicação de uma única data-base para o valor total executado.
Diante desse cenário, verifica-se que a insurgência apresentada pelo embargante não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC, pois revela nítido inconformismo com o conteúdo da decisão, de natureza meramente infringente.
Tal entendimento é reiterado pela jurisprudência, conforme exemplificado:
EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA, CONSIDEROU ADEQUADAS AS SANÇÕES IMPOSTAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS, QUANTO AO DIREITO FEDERAL APLICÁVEL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 07/11/2017. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, por não ter sido demonstrada a divergência entre os julgados confrontados e por não servirem os Embargos de Divergência para o rejulgamento do Recurso Especial. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados...EMEN:(2015.03.01115-5 201503011155 Classe EAINTERESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1573264 Relator(a) ASSUSETE MAGALHÃES Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO Data 22/02/2018 Data da publicação 28/02/2018 Fonte da publicação DJE DATA:28/02/2018 RMPRJ VOL.:00068 PG:00429..DTPB:)
Dessa forma, os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento, por visarem à modificação do mérito da decisão, hipótese vedada no âmbito deste recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, diante da ausência de vício a ser sanado nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Ante os cálculos já apresentados pela contadoria, evento 245, manifestem-se as partes.
Intimem-se.