Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001707-23.2022.4.02.5118/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001707-23.2022.4.02.5118/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
APELADO: MARIA EUNICE DA SILVA MALAQUIAS (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO LUIZ LOPES (OAB RJ172565)
ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA (OAB RJ221185)
ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA RANGEL (OAB RJ202499)
ADVOGADO(A): NATASSIA MAGALHÃES DE ALMEIDA (OAB RJ255824)
APELADO: MONICA GABRIEL DA CUNHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO LUIZ LOPES (OAB RJ172565)
ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA (OAB RJ221185)
ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA RANGEL (OAB RJ202499)
EMENTA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS. O acórdão embargado manteve sentença de procedência que determinara o restabelecimento do benefício de pensão por morte à parte autora, filha maior inválida, com pagamento das parcelas retroativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da alegação de que a percepção de benefício previdenciário anterior afastaria a presunção de dependência econômica do filho maior inválido, nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissíveis para simples reexame da matéria já decidida.
4. Não se verifica a omissão apontada pelo INSS, uma vez que o acórdão embargado examinou de forma suficiente os elementos de prova constantes dos autos e fundamentou adequadamente a manutenção da pensão por morte com base na invalidez anterior ao óbito da segurada instituidora e na ausência de prova concreta de independência econômica da autora.
5. A presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, conforme art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, mas não foi produzida prova apta a elidi-la no caso concreto; o recebimento de aposentadoria por invalidez anteriormente à morte da segurada não é suficiente, por si só, para afastar a dependência presumida.
6. A autora residia com a mãe falecida, não formou núcleo familiar próprio e não exercia atividade laborativa, circunstâncias que corroboram a manutenção da pensão.
7. O pedido de prequestionamento é acolhido apenas para efeito formal, nos termos do art. 1.025 do CPC, tendo em vista que a matéria foi devolvida ao Tribunal e analisada ainda que de forma implícita, não sendo exigida a citação expressa dos dispositivos legais indicados.
8. A pretensão do embargante traduz mera inconformidade com o resultado do julgamento, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Não há omissão no acórdão que, ao reconhecer o direito à pensão por morte ao filho maior inválido, analisa os elementos probatórios e afasta a alegação de independência econômica com base na ausência de prova concreta.
2. A percepção de benefício previdenciário anterior à morte do segurado não afasta, por si só, a presunção relativa de dependência econômica prevista no art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Para fins do art. 1.025 do CPC, consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados, desde que a matéria tenha sido efetivamente analisada, ainda que sem menção expressa.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 16, I e §4º, 74 e 77, §2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.789.982/PR; STJ, REsp 1.618.157/SP; STJ, REsp 1.353.931/RS; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.533.480, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26.06.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.