Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5020529-14.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELADO: CLAUDIO MAIA CASTRO DE MELO (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): WESLEY DE SOUZA CABRAL (OAB RJ161524)
ADVOGADO(A): ANA GABRIELA NUNES MAIA CASTRO DE MELO (OAB RJ238589)
APELADO: EMANOELLE LOURENCIO MAIA CASTRO DE MELO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): WESLEY DE SOUZA CABRAL (OAB RJ161524)
ADVOGADO(A): ANA GABRIELA NUNES MAIA CASTRO DE MELO (OAB RJ238589)
APELADO: MIGUEL LOURENCIO MAIA CASTRO DE MELO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): WESLEY DE SOUZA CABRAL (OAB RJ161524)
ADVOGADO(A): ANA GABRIELA NUNES MAIA CASTRO DE MELO (OAB RJ238589)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFICÁCIA DE SENTENÇA TRABALHISTA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que afastou a eficácia de sentença trabalhista para fins previdenciários, ao fundamento de inexistência de início de prova material. A alegação recursal sustenta nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público Federal e omissão no julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade do acórdão por ausência de intervenção do Ministério Público Federal; (ii) estabelecer se o acórdão embargado incorre em omissão ou se a pretensão deduzida visa à rediscussão do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal assegura a intimação do Ministério Público Federal, cuja manifestação pela não intervenção, de forma fundamentada, afasta a alegação de nulidade.
4. O Ministério Público Federal possui autonomia constitucional e independência funcional, cabendo-lhe avaliar a necessidade de atuação no caso concreto.
5. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e completa a controvérsia sobre a eficácia da sentença trabalhista para fins previdenciários.
6. A sentença trabalhista baseada exclusivamente em confissão não vincula o INSS, especialmente na ausência de início de prova material contemporâneo.
7. A anotação em CTPS decorrente de decisão trabalhista não constitui início de prova material quando não contemporânea aos fatos alegados.
8. O recolhimento de contribuições previdenciárias em execução trabalhista não supre a ausência de prova material nem vincula o INSS.
9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível o reexame de provas nessa via recursal.
10. Os elementos suscitados consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A intimação do Ministério Público Federal, seguida de manifestação pela não intervenção, afasta a alegação de nulidade processual.
2. A sentença trabalhista fundada exclusivamente em confissão, sem início de prova material, não produz efeitos previdenciários perante o INSS.
3. Embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito nem reexame do conjunto probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026.