Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5057727-90.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELADO: NEWELL BRANDS BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): MARILIA MATOS SARAIVA (OAB BA060250)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS (OAB BA029391)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA 1.182/STJ. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPROVIMENTO.
I. Caso em exame
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional contra acórdão que negou provimento à sua apelação e à remessa necessária, mantendo o afastamento da incidência de IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Rio de Janeiro. A embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade, alegando que o EREsp 1.517.492/PR não possui efeito vinculante, que a imunidade recíproca é inaplicável e que a exclusão deveria observar estritamente a Lei nº 12.973/2014 e a Lei nº 14.789/2023.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de integração (omissão, contradição ou obscuridade) ao aplicar o entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.517.492/PR e no Tema Repetitivo 1.182, que autorizam a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL independentemente do cumprimento de requisitos legais de subvenção.
III. Razões de decidir
Inexiste omissão quanto à força vinculante dos precedentes, uma vez que o acórdão fundamentou-se no Tema 1.182/STJ, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, o qual possui eficácia vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC.
Não há obscuridade na aplicação do princípio federativo e da imunidade recíproca (art. 150, VI, “a”, da CF/1988), pois o STJ consolidou o entendimento de que a tributação federal sobre crédito presumido de ICMS esvazia o incentivo fiscal concedido pelo Estado-membro, configurando indevida ingerência na autonomia do ente federado.
A distinção entre o crédito presumido (exclusão imediata por fundamento constitucional) e os demais benefícios fiscais (exclusão condicionada aos requisitos da LC nº 160/2017 e da Lei nº 12.973/2014) foi expressamente abordada, restando claro que as limitações legais de subvenção não se aplicam à espécie "crédito presumido".
Eventual alteração legislativa superveniente (Lei nº 14.789/2023) não autoriza a reforma do julgado em sede de embargos de declaração, sob pena de indevida rediscussão do mérito e violação ao princípio da estabilidade das decisões.
O inconformismo da embargante com a tese jurídica adotada não caracteriza omissão, mas tentativa de rejulgamento da causa, via para a qual os aclaratórios são inadequados.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1. A exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL fundamenta-se na preservação do pacto federativo e da imunidade recíproca, não estando sujeita aos requisitos das subvenções para investimento previstos na Lei nº 12.973/2014. 2. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos que visam apenas a rediscussão da matéria decidida conforme precedente vinculante do STJ (Tema 1.182).”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “a”; CPC, art. 1.022 e art. 927, III; Lei nº 12.973/2014, art. 30; LC nº 160/2017, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.517.492/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 01/02/2018; STJ, REsp 1.945.110/RS (Tema 1.182), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 12/06/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2026.