Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017102-38.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 81.1. INDEFIRO o pedido, por se tratar de endereço já diligenciado pelo juízo, como se infere dos Eventos 20.1 e 26.1, no qual a parte ré não foi encontrada.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo" e a interrupção do prazo prescricional só ocorre mediante a efetiva citação dos réus (art. 921, § 4º-A, do CPC).
Assim, tendo em vista que a autora foi intimada da diligência negativa em 02/05/2024 (Evento 11), arquivem-se os autos sem baixa, pelo prazo remanescente (até 02/05/2029), nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, proceda a Secretaria ao seu desarquivamento e dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º daquele dispositivo, antes de retornarem os autos conclusos.
Fica desde já indeferido qualquer pedido de citação em endereços já diligenciados no feito, sendo desnecessário o desarquivamento para esse fim.