Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005890-54.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 127.1. A parte autora requer a penhora de bens da parte executada, nos termos do art. 830, do CPC.
Decido.
Não encontrada(s) a(s) parte(s) executada(s), determino seja realizado arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, na forma do artigo 830, CPC.
Efetue a Secretaria a consulta ao sistema RENAJUD para fins de verificação de existência de veículos automotores em nome das partes executadas (COLLINGCRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e CRISTIANE TEIXEIRA MAIA) e junte as informações do veículo junto ao Detran.
Verificada a existência de veículos automotores, registre-se a RESTRIÇÃO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA e junte o demonstrativo de restrições de tais bens, servindo o “Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular” como comprovação do arresto, na forma do parágrafo 1º do artigo 845 do CPC/2015.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, §3º, CPC).
Cumprido, intime-se a parte exequente para tomar ciência da não localização da parte executada, devendo indicar novo endereço ou indicar bens de propriedade da parte executada para serem arrestados, ou outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, inciso III, do CPC).