Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031650-34.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUCIA HELENA DE CARVALHO BARROS
ADVOGADO(A): THAISSA GARCIA DA SILVA RIBAS (OAB RJ217363)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a gratuidade requerida.
Em prosseguimento, cumpre analisar a ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo da presente demanda.
Tratando-se de ação que visa a reconhecer o direito à isenção de IRPF sobre rendimentos de inatividade, o objeto da lide é a análise da relação jurídico-tributária, em cujo polo ativo encontra-se a entidade constitucionalmente atribuída de capacidade tributária, no caso, a União.
Por outro lado, observa-se que o INSS é apenas responsável tributário por reter e repassar os valores devidos.
Nessa linha, colecionam-se os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA -PESSOA FÍSICA- SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSS contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, nos autos do processo nº 0812627-44.2018.4.05.8100(que determinou que o agravante se abstenha de reter qualquer valor a título de IRPF do impetrante a partir da intimação do decisum), alegando, em resumo, a sua ilegitimidade passiva. 2. In casu, o juízo a quo determinou que o agravante se abstenha de reter qualquer valor a título de IRPF do agravado. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte Regional, o INSS não tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, pois, como fonte pagadora, apenas retém e repassa à Receita Federal o IRPF, atuando apenas na condição de responsável tributário, de sorte que não compete ao Órgão Previdenciário discutir em Juízo acerca do direito material (PROCESSO: 200984000100577, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/08/2012, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::28/08/2012 - Página::124). 4. O recorrente não tem legitimidade passiva para responder por demandas judiciais que visem à declaração de isenção do IRPF. 5. Agravo de instrumento provido para determinar a exclusão do agravante do polo passivo da demanda". (TRF-5 - AG: 08152287320184050000, Relator: Desembargador Federal Roberto Machado, Data de Julgamento: 03/05/2019, 1º Turma).
De outro giro, a competência para julgar pedidos de isenção de IRPF atinentes a aposentados/pensionistas estaduais é do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Desta forma, intime-se a parte autora para que emende sua inicial, excluindo do polo passivo da presente demanda o INSS e a SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL, no prazo de 15 dias. Silente, tornem conclusos para sentença.
Após, cite-se e intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por cinco dias. Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença.