Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005742-69.2025.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 65.1. A parte exequente requer autorização judicial para apropriar-se dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD
Requer a exequente, ainda, a penhora de quotas sociais da executada na empresa SANT FOODS LTDA, na qual detém 100% do capital social - Evento 42.1, p. 6.
DECIDO
Inicialmente, verifico que o valor bloqueado por meio do SISBAJUD foi transferido para conta judicial (Evento 53.1) e aguarda a apropriação pela parte exequente.
Atento ao fato que a parte executada opôs Embargos à Execução do crédito (processo no 50868468620254025101), nos quais não foi ainda proferida sentença, deve ser diferida a apropriação da quantia bloqueada até o julgamento dos Embargos.
No que concerne à penhora requerida pela exequente, cumpre destacar que a penhora de quotas sociais é cabível no ordenamento jurídico pátrio, consoante disposto no art. 835, IX, do CPC.
A medida justifica-se no caso em análise, haja vista a inexistência de outros bens ou de valores suficientes à satisfação do crédito exequendo.
É nesse sentido o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 2a Região, in verbis:
"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA A DIVERSOS SISTEMAS. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I – O feito de origem trata de execução de título extrajudicial decorrente da condenação da FARMÁCIA BOA VENTURA LTDA., solidariamente com ROBSON CARLOS MARINHO VIANA - sócio administrador, ora agravante - em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, no período de 30.4.2014 a 14.10.2015.
II – Após inúmeras tratativas infrutíferas visando à satisfação do débito, requereu a UNIÃO a penhora de 30% da receita bruta mensal da FARMÁCIA BOA VENTURA LTDA; bem como da DROGARIA OLIVEIRA DE ITALVA LTDA, em função da titularidade das quotas das pessoas jurídicas vinculadas ao agravante. Alternativamente, requereu a penhora da integralidade das quotas sociais das pessoas jurídicas referidas.
III - O juízo na decisão que ora se agrava indeferiu o requerimento de penhora sobre o faturamento, sob a ótica da primazia ao princípio da função social da pessoa jurídica bem como pela separação existente entre o patrimônio do agravante e das sociedades em que participa do quadro societário; e penhorou a integralidade das quotas sociais em seu nome.
IV – Pesquisados vários sistemas (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD), verifica-se, à primeira vista, ser desprovido de patrimônio o recorrente. Assim, descabe falar-se em menor onerosidade, uma vez que não resta outra escolha a não ser a penhora da integralidade das quotas sociais em nome do agravante – único patrimônio conhecido -, sob pena de se sacrificar o crédito exequendo, em prejuízo do credor, desrespeitando-se o princípio da efetividade da execução, haja vista não haver mais bens disponíveis em nome de ROBSON CARLOS MARINHO VIANA. Como não há a possibilidade conhecida de se realizar a penhora em dinheiro nem houve a indicação de outros bens penhoráveis, há de se manter a decisão recorrida.
V – No presente momento descabe se falar em violação ao princípio da menor onerosidade, sobretudo porque não há qualquer outro bem que possa servir ao propósito de garantir a execução.
VI - Agravo desprovido." (gn)
(TRF2 - Agravo de Instrumento Nº 5016035-78.2025.4.02.0000/RJ - RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, por unanimidade, em 03/03/2026)
Ressalte-se que no art. 833, do CPC não foram incluídas as quotas sociais entre os bens inalienáveis, sendo certo que o art. 789, do CPC dispõe sobre a responsabilidade do devedor, quanto ao cumprimento de suas obrigações, com seus bens presentes e futuros, abarcando, por conseguinte, as quotas que possuir do capital social de sociedade, porquanto possuem valor econômico, são comerciáveis e integram o patrimônio do devedor.
Assim, atento ao fato que as diligências de busca e constrição de bens penhoráveis restaram infrutíferas, deve ser deferido o pedido de penhora das quotas sociais da parte ré perante a empresa SANT FOODS LTDA..
Em razão do exposto, determino:
1) INDEFIRO, por ora, a apropriação pela própria instituição financeira do montante transferido para conta judicial - Evento 53.1, até a prolação da sentença nos Embargos à Execução no 50868468620254025101.
2) DEFIRO a penhora sobre as quotas sociais.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro das quotas sociais da sociedade SANT FOODS LTDA. CNPJ 44.573.035-0001/95, incidente sobre 100% do capital social de titularidade do executado CAROLINA SANTIAGO FURTADO DA COSTA (CPF 157.428.967-51);
No aludido mandado, deve ser intimada a empresa, na pessoa de seu administrador, para ciência da constrição realizada, bem como para, no prazo de 60 (sessenta) dias, cumprir o disposto no art. 861, incisos I a III, do Código de Processo Civil:
Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:
I - apresente balanço especial, na forma da lei;
II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;
III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
3) Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, para que proceda às anotações necessárias no registro da sociedade, tornando indisponíveis as cotas pertencentes à executada, cabendo à Junta informar a este Juízo sobre o integral cumprimento da determinação acima, no prazo de 15 (quinze) dias.
A intimação do executado indicada acima deverá ser feita ao seu advogado, via publicação no DJEN, conforme art. 841, §1º do CPC.