Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005706-14.2008.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: ADALBERTO GOMES FERNANDES
ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE
INTERESSADO: ADILSON GOMES OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE
INTERESSADO: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA AZEVEDO
ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE
INTERESSADO: AILTON FERNANDES
ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE
INTERESSADO: ANILTON FERNANDES
ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução individual ajuizada por DULCE GOMES DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que pretende receber os consectários financeiros decorrentes do título judicial formado na ação coletiva nº 97.0018400-5 ajuizada pelo SINTRASEF - SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e que tramitou perante o MM Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com o objetivo de assegurar a a garantia de paridade (art. 7° EC 41/2003), o direito à percepção do percentual de 28,86% concedido aos servidores públicos militares federais, conforme Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993 (e. 127.2, p. 4-10).
Determinada a expedição de requisitório de pagamento após o julgamento definitivo dos embargos à execução opostos pelo INSS (e. 131.6, p. 32), foi noticiado o óbito da parte exequente (e. 131.6, p. 34-35).
Após a retificação da certidão de óbito da Executada, comprova-se que, no momento de seu falecimento, DULCE GOMES DE OLIVEIRA não deixou bens e deixou 5 (cinco) filhos maiores, que se apresentam nos autos devidamente representados (e. 202.1, e anexos; e e. 214.2) e requerem a devida habilitação.
O INSS não concorda com a habilitação direta dos herdeiros, e afirma que a sucessão processual deve ser atribuída ao espólio, com a necessária abertura de inventário (e. 208.1)
É o relatório do necessário. Decido.
Diversamente do que pondera o INSS, no caso dos autos, em que a falecida executada não deixou bens a inventariar, não há de se falar em abertura de inventário, sendo possível a habilitação dos herdeiros, desde que todos se apresentem nos autos.
Assim, comprovado que o de cujos deixou 5 (cinco) filhos mariores que se apresentam nos autos devidamente representados e requerem habilitação, DEFIRO A HABILITAÇÃO de ADALBERTO GOMES FERNANDES, ADILSON GOMES OLIVEIRA, ALTON FERNANDES, ANILTON FERNANDES e MARIA LUCIA DE OLIVEIRA AZEVEDO como sucessores da parte exequente falecida DULCE GOMES DE OLIVEIRA. Anote-se.
Remetam-se os autos à contadoria para atualização dos cálculos de execução (e. 127.2, p. 16-17), sobre os quais deverão incidir o percentual de 5% (cinco por cento) de honorários de sucumbência fixados nos Embargos à Execução (e. 131.6, p. 19), a serem pagos em favor da sociedade de advogados CALDAS E ROUGE ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 08.435.582/0001-40, conforme o requerido no e. 131.6, p. 34-35.
Apresentado o parecer da contadoria, proceda-se ao cadastro dos requisitórios respectivos, nos quais deverão ser destacados a parcela de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o montante devido a cada parte beneficiária em favor da sociedade de advogados CALDAS E ROUGE ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 08.435.582/0001-40, conforme contratos dos eventos 202.5, 202.11, 202.17, 202.23, 202.30 e 132.7, p. 28-29.
Cadastrados os requisitórios, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Se não houver oposição ao ofício requisitório, proceda-se ao respectivo envio, e suspenda-se o processo até que venha notícia da disponibilização da verba solicitada.
Noticiado o depósito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.