Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035591-02.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS visa à execução de honorários advocatícios fixados no título judicial (Eventos 42.1 e 9.1).
A exequente requereu a execução do julgado, no Evento 82.1.
No Evento 88.1, a parte executada comprova o depósito judicial do crédito exequendo, para fins de garantia.
Apresenta impugnação, no Evento 91.1, alegando excesso de execução, correspondente a R$ 7.567,22.
Determinada a remessa do feito à Contadoria judicial (Evento 110.1), foram apresentados cálculos nos Eventos 112.1 e 112.2.
A parte exequente insurge-se contra os cálculos no Evento 117.1, alegando que não foi incluída a majoração de honorários fixada no acórdão (Evento 9.1), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A parte executada apresenta impugnação aos cálculos, no Evento 119.1, sustentando que a base de cálculo para apuração do crédito deve ser o salário mínimo vigente no ano de 2020, nos termos da Lei 14.013/2020.
É o breve Relatório. DECIDO.
Inicialmente, verifico que o Contador judicial considerou o percentual de 11% (onze por cento) para apuração do crédito exequendo, como se infere do Evento 112.1:
O percentual aplicado está em consonância com o que fixado na sentença e majorado pelo órgão ad quem, como se infere dos Eventos 42.1 e 9.1.
Assim, a impugnação da exequente é desprovida de fundamento.
Quanto aos argumentos da parte executada no Evento 119.1, eles devem ser rejeitados.
Dispõe o art. 85, §4º, IV: "será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação".
In casu, não há que se falar em sentença líquida, porquanto o decisum julgou improcedente o pedido e fixou os honorários nos percentuais legais sobre o valor atualizado da causa.
A Contadoria judicial elaborou os cálculos considerando o salário mínimo vigente à época da apuração do crédito pela exequente, inclusive para fins de aferição de excesso de execução.
Por fim, verifico que no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial para o mesmo período de apuração da exequente (maio de 2024), foi apurado crédito de R$ 76.827,88 (Evento 112.1), enquanto a parte autora requereu a execução de crédito no valor de R$ 83.239,42 (Evento 82.3), havendo excesso de execução de R$ 6.411,54.
Resta preservada a presunção iuris tantum dos cálculos judiciais, os quais foram elaborados em consonância com o título judicial, com as orientações do juízo e conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (EC 113/2021, a partir da sua vigência), restando mantida a credibilidade dos valores apurados pela Contadoria, em razão da posição imparcial ocupada por esse auxiliar do juízo.
Sobre o tema, colaciono os julgados in verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE À APELAÇÃO. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. Verifica-se que, da análise conjunta do laudo pericial de fls. 172/690, das manifestações das partes de fls. 694/702 e 711/715 e demais esclarecimentos do perito de fls. 704/710, denota-se a existência de recolhimento a maior, pela embargante, dos depósitos do FGTS que culminaram com cobrança da dívida objeto da execução fiscal em apenso (processo nº 02.10.02.005793-6). 2. Com efeito, impõe-se conferir força probatória aos cálculos elaborados pela perícia técnica que, apesar de pautada em vasta documentação, "é simples, esclarecedora e sintetizada no anexo 'G' (fl. 690)".
3. Assim, "É importante destacar que é firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar tanto o parecer como os cálculos da Contadoria Judicial, tendo em vista sua imparcialidade, veracidade, e conhecimento técnico na elaboração dos cálculos dessa natureza, já que o referido órgão goza de prestígio e confiança do julgador, que se utiliza de seus pareceres e cálculos para embasar os julgamentos que necessitem de análise de provas técnicas desse jaez." (AC 2002.40.00.003082-0-PI, Relator Juiz Federal Convocado Mark Yshida Brandão, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p.341, de 21/11/2011).
4. "Gozando os cálculos de perícia contábil determinada pelo juiz da presunção de legitimidade porque, além de equidistante das partes, e, portanto, em condições de apresentar um trabalho escorreito, o perito merece a confiança absoluta do juízo, lídima a sentença que os adota como elementos de convicção para decidir a causa." (AC 2003.33.00.018378-3/BA, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 p.520 de 18/11/2011).
5. Agravo regimental não provido.” (g.n.)
(TRF – 1ª Região, AGRAC 200601990096255, 4ª Turma Sulementar. E-DJF1R 11/12/2012, pág. 213. Relator Juiz Federal convocado Marcio Barbosa Maia)
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. SENTENÇA FUNDADA EM INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA PELA MERA REITERAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES JÁ ESCLARECIDAS PELO PERITO OFICIAL. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE VENCIMENTAL SOBRE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. POSSIBILIDADE.
1. Esta e. Corte Regional já firmou entendimento no sentido de atribuir às manifestações da Contadoria Oficial presunção de veracidade juris tantum, em razão da posição imparcial ocupada pelo órgão auxiliar do Juízo no processo. Precedentes desta e. Corte Regional.
2. Ademais, importa avivar que o mero trazimento de questões anteriormente ventiladas e esclarecidas pelo Setor de Cálculos - fl. 298/312 - não é suscetível de autorizar a reabertura da discussão acerca de informações sobre as quais paira presunção de veracidade juris tantum. Dito de outra maneira, como dissociada de elementos probatórios novos, capazes de afastar as conclusões do Perito Oficial, a apelação da recorrente neste particular não macula as informações prestadas por aquele órgão auxiliar do Juízo.
3. Ressalte-se, por fim, que o exercício de função de confiança desempenhada na Administração Pública Federal não faz presumir a ocorrência de pagamento a maior, a título dos 28,86%, face reajustes superiores para a classe e padrão que ocupavam no Poder Executivo, já que a base de cálculo para a incidência daquele percentual é a remuneração do servidor e não o vencimento básico, refletindo, assim, como consequência lógica, sobre o exercício de função de confiança. Apelação improvida.” (g.n.)
(TRF – 5ª Região, AC 200385000017522. 1ª Turma, DJE 18/10/2012, pág. 117. Relator Desembargador Federal José Maria Lucena)
Desse modo, deve ser acolhida a impugnação da ré e homologados os cálculos judiciais.
Por todo o exposto, ACOLHO a impugnação da parte executada, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial nos Eventos 112.1 e 112.2, e fixo o quantum debeatur em R$ 83.276,52, (oitenta e três mil, duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), valor apurado em maio de 2025, os quais devem ser atualizados até o efetivo pagamento.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, correspondentes a 10% sobre o excesso apurado (10% de R$ 6.411,54).
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, proceda-se à transformação do depósito realizado no Evento 88.2 em pagamento definitivo (Lei 9.703/1998, Art. 1º, §3º, inciso II c/c CNCR, art. 188, inciso I), tão somente do montante homologado, atentando-se à data de apuração e comprovando-se no feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários para transferência do valor excedente depositado em juízo.
Tudo cumprido, cadastre-se o requisitório dos honorários devidos à parte executada.
Cadastrados, dê-se vista às partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, e não havendo oposição quanto aos requisitórios, retornem para o envio.
Retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.