Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073341-33.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da TABELA I, a, da Lei nº 9.289/1996, nas ações cíveis em geral, o valor das custas corresponderá a "um por cento sobre o valor da causa, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentos UFIR", cujo pagamento se processa da seguinte forma:
- o autor ou requerente pagará metade das custas por ocasião da distribuição do feito (Lei nº 9.289/1996, art. 14, II);
- não havendo recurso, o vencido ficará obrigado ao pagamento da outra metade (Lei nº 9.289/1996, art. 14, III);
- a desistência do feito, em qualquer fase do processo, não dispensa o pagamento das custas (Lei nº 9.289/1996, art. 14, §1º).
VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA R$ 153.889,45 (cento e cinquenta e três mil, oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos)
Custas devidas (1%, até o máximo 1800 UFIR-R$) R$ 1538,90 (um mil quinhentos e trinta e oito reais e noventa centavos)
Custas adiantadas (Lei nº 9.289/1996, art. 14, II) R$ 769,45 (setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos)
Custas pendentes (Lei nº 9.289/1996, art. 14, III c/c §1º) R$ 769,45 (setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos)
Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas judiciais pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido sem a devida comprovação, dê-se vista à Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 144 da CNCR-21,2..
1. CNCR-2R -Art. 144. Concluído o processo, a parte responsável será intimada para o pagamento das custas judiciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual a conta será encaminhada à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição em dívida ativa
2. Ato praticado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições da Portaria n° JFRJ-POR-2017/00423, deste Juízo, datada de 28/08/2017.