Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057296-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA GUERREIRO
ADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791)
SENTENÇA
Ante o exposto: 1) EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual, quanto ao pedido de reconhecido administrativo, em agosto de 2023, data anterior propositura da presente demanda, por intermédio da Portaria 2374/DPM de 08/08/2023, a averbação, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço público federal exercido em condições especiais no cargo de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, pelo fator previdenciário de 1,4, no período de 12/12/1990 a 11/12/2019. 2) ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a UNIÃO a: 2.1) ELABORAR o Mapa de Tempo de Serviço da parte autora, computando o tempo de serviço prestado sob condições especiais após 11/12/1990 até 12/11/2019, com a devida conversão do tempo especial em tempo comum, mediante a incidência do fator de conversão 1,4, isto é, com acréscimo de 40%. 2.2) CONCEDER o benefício de aposentadoria voluntária integral e paritária, com fulcro no artigo 3º da EC nº 47/2005, desde 30/08/2021. 2.3) PAGAR as parcelas atrasadas desde 30/08/2021, compensando-se eventuais valores não acumuláveis pagos administrativamente, corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, e com juros de mora, a partir da citação, ambos segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3) REJEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido de reconhecimento como especial do período prestado de 12/11/2019 até a data da propositura da presente demanda. CONDENO a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados nos percentuais mínimos previstos no § 3.º do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação, observados os critérios previstos nos §§ 2.º a 5.º. CONDENO a parte autora, por sua vez, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte ré, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade deferida pela decisão de evento 11. Sentença sujeita a REEXAME NECESSÁRIO (art. 496 do CPC). Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2.º do CPC. Havendo interposição de recurso, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, REMETAM-SE os autos ao TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. Não havendo recurso, e certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos. Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE.