Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0507720-84.2003.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: PARQUES TEMATICOS SA
ADVOGADO(A): WILLIAN LEMOS MOTTA DE CARVALHO (OAB RJ183919)
ADVOGADO(A): LUCIANA CONSTAN CAMPOS (OAB RJ071477)
ADVOGADO(A): FELIPE OGNIBENE PISCO (OAB RJ163741)
DESPACHO/DECISÃO
A presente controvérsia refere-se à correção do valor depositado judicialmente para fins de devolução do saldo remanescente ao executado, considerando que a execução encontra-se com sentença de pagamento já transitada em julgado.
O executado requer que a atualização se opere pela taxa SELIC, enquanto o exequente postula pela manutenção do critério adotado pela Caixa Econômica Federal, qual seja, a Taxa Referencial acrescida de juros de 0,5% ao mês.
Cumpre, pois, definir qual o critério adequado para a correção monetária dos valores depositados judicialmente em execução de débitos do FGTS.
O artigo 22 da Lei nº 8.036/1990 disciplina a atualização monetária e aplicação de juros para o FGTS, estabelecendo que "O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial – TR sobre a importância correspondente. § 1º Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968. § 2º A incidência da TR de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do FGTS. § 3º Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor acrescido da TR até a data da respectiva operação" (Lei nº 8.036/1990, art. 22).
A finalidade de remunerar o depósito judicial visa a manter incólume a garantia a partir do momento em que realizada, sem perda para as partes. Assim, desproporcional a aplicação de parâmetros de atualização distintos entre a dívida e o depósito, seja em benefício ou em detrimento de qualquer das partes.
Se o credor tem sua dívida atualizada pela Lei nº 8.036/1990, com Taxa Referencial acrescida de juros de 0,5% ao mês, não pode o devedor pretender a remuneração da conta judicial pela taxa SELIC, significativamente superior, sob pena de configurar a utilização do depósito como autêntica aplicação financeira privilegiada, resultando em enriquecimento sem causa.
A Caixa Econômica Federal informou que a correção se deu pela Taxa Referencial e correção monetária com regras idênticas às da caderneta de poupança, em razão do tipo de depósito realizado corretamente, com operação 005, conforme previsto no artigo 11, § 1º da Lei nº 9.289/1996.
Diante do exposto, o pedido de correção pela taxa SELIC não merece acolhimento, devendo prevalecer o critério da Taxa Referencial acrescida de juros de 0,5% ao mês, em consonância com a legislação específica do FGTS.
Portanto, indefiro o pedido no evento 338, PET1.
Intimem-se as partes.
Nada sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.