Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005555-13.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: CALLEB SILVA PINHEIRO
ADVOGADO(A): MURILO COUTINHO FERREIRA (OAB RJ244385)
AUTOR: VOLMER DA SILVA PINHEIRO
ADVOGADO(A): MURILO COUTINHO FERREIRA (OAB RJ244385)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por CALLEB SILVA PINHEIRO e VOLMER DA SILVA PINHEIRO em face de FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ (INSTITUTO FERNANDES FIGUEIRA), HOSPITAL MUNICIPAL MIGUEL COUTO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de "pensão civil" e indenização por danos morais (1.1).
Processo de competência territorial da Subseção Judiciária de Duque de Caxias recebido neste juízo por equalização, nos termos dos artigos 33 e seguintes da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (ev. 2).
Quanto à legitimidade passiva, o HOSPITAL MUNICIPAL MIGUEL COUTO é órgão despersonalizado vinculado ao Município do Rio de Janeiro e, portanto, não detém personalidade jurídica para figurar como parte na lide, o que deve ser regularizado pela parte autora.
Ademais, deve a parte autora esclarecer a legitimidade passiva do corréu ESTADO DO RIO DE JANEIRO, considerando que, em leitura do relato da petição inicial, não há menção ao referido ente.
Quanto aos benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC, estes são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.4672017, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT.
Por outro lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, parágrafo 3º, do CPC). Entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios.
Dito isso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
(i) regularize o polo passivo da lide para constar o Município do Rio de Janeiro, em substituição ao Hospital Miguel Couto;
(ii) esclareça a legitimidade passiva do ESTADO DO RIO DE JANEIRO;
(iii) comprove a hipossuficiência ou recolha as custas judiciais devidas, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC.
Por fim, considerando que o Instituto Fernandes Figueira é órgão vinculado à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), entidade da Administração Federal que tem personalidade jurídica própria, e que a referida fundação foi indicada como ré na petição inicial, retifique-se a autuação para constar a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) no polo passivo da lide, em substituição ao Instituto Fernandes Figueira.
Decorrido o prazo ou vinda a manifestação, volte concluso.