Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0018095-12.2000.4.02.5101/RJ
APELANTE: RUMO MALHA OESTE S.A.
ADVOGADO(A): PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO (OAB RJ020200)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S.A., atual denominação de FERROVIA NOVOESTE S.A (evento 135, OUT87) e pela UNIÃO (evento 137, OUT89) contra sentença (evento 308, SENT7) proferida no MM. Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, na qual o magistrado declarou a existência de desequilíbrio econômico-financeiro nas relações jurídicas materiais concernentes aos contratos administrativos de concessão e de arrendamento de bens ferroviários, lavrados entre as partes, em 27 de junho de 1996, por efeito do processo licitatório instaurado com o Edital PND/A-05/95/RFFSA, de 11 de dezembro de 1995, tendo acolhido o pleito de revisão dos parâmetros econômicos dos referidos contratos administrativos e condenado a UNIÃO, por si e na qualidade de sucessora material da extinta REDE FERROVIÁRIA FEDERAL SA. – RFFSA., a prestar à autora ressarcimento econômico.
Os referidos recursos foram distribuídos para julgamento conjunto com a apelação nº 0011143-17.2000.4.02.5101, interposta pela União (evento 251, OUT195), contra sentença na qual, em medida cautelar inominada, o magistrado julgou procedente o pedido para para desobrigar a autora, ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S.A., dos pagamentos referentes ao contrato ora discutido, enquanto não efetivada sua revisão contratual.
O andamento dos feitos havia sido suspenso, em 04/07/2025 (evento 286, DESPADEC1 e evento 465, DESPADEC1), pelo prazo de 06 meses, em razão da pendência de deliberação no âmbito do Tribunal de Contas da União – TCU, notadamente no Processo nº 000.329/2025-8, bem como diante da possibilidade de solução consensual entre as partes, notadamente em razão da manifestação da União no sentido de que "entende-se prudente aguardar o resultado das tratativas processuais junto ao Tribunal de Contas da União, que podem dar provimento ao acordo consensual, antes da prossecução da lide judicial", acrescentando que "parece ser de bom alvitre que o processo judicial em epígrafe se mantenha suspenso até a decisão final do TCU sobre a instauração de solução consensual perante aquele Tribunal." e da concordância da parte autora.
Sobreveio, em 10/03/2026, informação (evento 294, CERT1) referente ao despacho do TCU (evento 294, DESP2), proferido em 17/11/2025, nos autos da Solicitação de Solução Consensual, na qual não foi ratificada a admissibilidade do procedimento, culminando no arquivamento do processo administrativo, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 91/2022. Consta da referida decisão que a proposta apresentada não se amoldava aos limites jurídicos da solução consensual, por implicar substancial modificação do contrato de concessão, com potencial afronta aos princípios constitucionais da licitação e da prestação de serviços públicos, razão pela qual foi afastada a continuidade do procedimento.
Ocorre que, da detida análise dos autos da apelação nº 0011143-17.2000.4.02.5101, nota-se que esta mesma informação acerca do arquivamento do processo administrativo no âmbito do TCU já havia sido trazida àqueles autos em 27/01/2026 (evento 454, CERT1).
Em 20/02/2026, RUMO MALHA OESTE S.A, atual denominação de ALL – AMERICA LATINA LOGÍSTICA MALHA OESTE S/A,. se manifestou de maneira conjunta com a UNIÃO para informar que "em que pese o encerramento, noticiado por meio do ofício acostado ao evento de nº 454, do procedimento instaurado para tratar da solução consensual, que tramitou junto a Secex Consenso do TCU, a Autora, ora Apelante, em novembro de 2025, requereu a instauração de Processo de Negociação - Resolve, nos termos do Decreto Federal 12.091/2024, para continuidade das tratativas para alcance da composição amigável para solução da demanda, e este pedido se encontra atualmente em análise pela PRU" (evento 463, PET1).
Pugnaram as partes pela renovação do prazo de suspensão do curso do feito por 12 (doze) meses para continuidade da negociação de acordo.
Diante desse quadro, foi proferida decisão (evento 465, DESPADEC1), por este Relator, deferindo a suspensão do curso do processo pelo prazo de 12 (doze) meses, conforme requerido, devendo as partes informar nos autos, antes do término do prazo, o resultado das tratativas ou eventual necessidade de nova deliberação, nos seguintes termos:
Trata-se de petição conjunta apresentada pelas partes, por meio da qual manifestam ciência acerca do ofício expedido pelo Tribunal de Contas da União e informam a existência de tratativas administrativas voltadas à solução consensual da controvérsia, requerendo, ao final, a renovação do prazo de suspensão do curso do feito pelo período de 12 (doze) meses, a fim de possibilitar a continuidade das negociações em curso.
Conforme exposto (evento 463, PET1), as partes noticiam a celebração de termos aditivos ao contrato de concessão, nos quais se estabeleceu a necessidade de construção de solução consensual para os conflitos administrativos e judiciais existentes, bem como a instituição de grupo de trabalho no âmbito do Ministério dos Transportes destinado à condução das tratativas. Informam, ainda, a instauração de procedimento específico de negociação voltado à composição amigável da controvérsia, atualmente em análise na esfera administrativa, circunstâncias que evidenciam não apenas a atualidade das tratativas, mas também o avanço concreto das medidas voltadas à autocomposição.
A suspensão do processo configura medida proporcional, porquanto permite o amadurecimento das tratativas em curso sem prejuízo ao controle jurisdicional, evitando a prática de atos processuais potencialmente incompatíveis com a solução consensual pretendida e prevenindo a prolação de decisões que possam dificultar ou inviabilizar a composição.
Ademais, a medida revela-se compatível com os deveres de boa-fé e cooperação processual, na medida em que prestigia a atuação convergente das partes e contribui para a obtenção de resultado útil e efetivo, com possível redução de litigiosidade e otimização da tutela do interesse público envolvido.
Ante o exposto, defiro a suspensão do curso do processo pelo prazo de 12 (doze) meses, conforme requerido, devendo as partes informar nos autos, antes do término do prazo, o resultado das tratativas ou eventual necessidade de nova deliberação.
Nesse contexto, sendo certo que a referida decisão foi proferida em 26/02/2026, estando em curso o prazo de 12 meses de suspensão ora deferido para continuidade da negociação de acordo e dada a necessidade de julgamento conjunto dos recursos, deve ser observada nestes autos, a decisão proferida nos autos da apelação nº 0011143-17.2000.4.02.5101.
Ante o exposto, determino a suspensão do curso do processo pelo prazo de 12 (doze) meses, a ser contado da decisão proferida nos autos da apelação nº 0011143-17.2000.4.02.5101, em 26/02/2026, devendo as partes informar nos autos, antes do término do prazo, o resultado das tratativas ou eventual necessidade de nova deliberação.
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0018095-12.2000.4.02.5101/RJ
APELANTE: RUMO MALHA OESTE S.A.
ADVOGADO(A): PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO (OAB RJ020200)
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção à manifestação da APELANTE no evento 283, PET1, defiro a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, conforme art. 313, §4º, do Código de Processo Civil.
Sobrevindo decisão definitiva no processo nº 000.329/2025-8, autuado no Tribunal de Contas da União, ou formalizado eventual acordo extrajudicial durante o prazo da presente suspensão, informem as partes.
Decorrido o prazo de suspensão, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0018095-12.2000.4.02.5101/RJ
APELANTE: RUMO MALHA OESTE S.A.
ADVOGADO(A): PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO (OAB RJ020200)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se chegaram a um acordo.
Decorrido o prazo, venham conclusos.
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR: CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES
APELANTE: RUMO MALHA OESTE S.A. ADVOGADO: PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO (OAB RJ020200)
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2022. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - SISTEMA E-PROC - Sessão VIRTUAL, da 8ª Turma Especializada, com início, no dia 18 de OUTUBRO de 2022, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, c/c o disposto na Resolução nº TRF2- RSP2020/00012, de 26 de março de 2020, art. 4º, parágrafo único. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação/Remessa Necessária Nº 0018095-12.2000.4.02.5101/RJ (Pauta: 247) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO