Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041495-27.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 56.1. A parte autora requer a reconsideração da decisão proferida no Evento 50.1, na qual foi indeferido o pedido de penhora on-line por meio do SISBAJUD.
Alude ao disposto no art. 830, do CPC, bem assim a julgados do órgão Superior, sustentando ser cabível, in casu, o arresto de bens.
Inicialmente, cumpre destacar que a exequente formulou seu pedido no Evento 46.1, nos seguintes termos:
"(...) conforme se verifica dos autos, o executado foi devidamente citado, contudo quedou-se inerte, não efetuando o pagamento do débito remanescente, tampouco apresentando manifestação.
Diante da inércia do executado e visando à satisfação do crédito exequendo, requer:
a) a realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, com bloqueio/penhora online de valores eventualmente encontrados; b) restando infrutífera a medida acima, a realização de restrição judicial de veículos por intermédio do sistema RENAJUD; c) não sendo localizados bens pelas vias anteriores, a expedição de requisição via sistema INFOJUD, para obtenção de informações fiscais junto à Receita Federal, a fim de identificar bens passíveis de penhora." (gn)
Como constou do despacho no Evento 50.1, a parte executada não foi citada e o pedido de constrição judicial foi indeferido, bem como o de pesquisa de bens, pelo juízo, junto aos demais sistemas conveniados.
Não há, assim, que se falar em reconsideração da decisão, porquanto o exequente formula, no Evento 56.1, novo pedido, consubstanciado na possibilidade legal de arresto.
No que concerne ao arresto de bens, verifico que não há demonstração de qualquer indício de desfazimento do patrimônio no que diz respeito aos executados, não estando presentes os requisitos para a concessão da medida postulada, como disposto no art. 830 do CPC.
É necessário atentar aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como do devido processo legal, haja vista o caráter acautelatório da medida (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1781873, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 18.4.2022).
Intime-se.
Desse modo, INDEFIRO o pedido formulado no Evento 56.1.
Mantenha-se o processo arquivado sem baixa até o decurso do prazo prescricional (até 27/09/2030 - Eventos 14.1 e 15), nos termos do art. 921, §2º do CPC, e como determinado nos Eventos 14.1, 32.1, 41.1 e 50.1.