Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0018454-44.2009.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELADO: DERCY DUARTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): SONIA ANANIAS CITELE JARDIM (OAB RJ080778)
ADVOGADO(A): MILENE SERAFIM DE ASSIS PIRES (OAB RJ127912)
ADVOGADO(A): PATRICIA EMILE ABI-ABIB (OAB PR066410)
APELADO: EDSON PEDRO ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SONIA ANANIAS CITELE JARDIM (OAB RJ080778)
ADVOGADO(A): MILENE SERAFIM DE ASSIS PIRES (OAB RJ127912)
ADVOGADO(A): PATRICIA EMILE ABI-ABIB (OAB PR066410)
APELADO: JORGE DA COSTA MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICIA EMILE ABI-ABIB (OAB PR066410)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069)
APELADO: SINDICATO TRABALHADORES SERV PUBL FEDERAL EST R JANEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MILENE SERAFIM DE ASSIS PIRES (OAB RJ127912)
ADVOGADO(A): SONIA ANANIAS CITELE JARDIM (OAB RJ080778)
APELADO: ELIAS DE ALMEIDA LYRIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SONIA ANANIAS CITELE JARDIM (OAB RJ080778)
ADVOGADO(A): MILENE SERAFIM DE ASSIS PIRES (OAB RJ127912)
ADVOGADO(A): PATRICIA EMILE ABI-ABIB (OAB PR066410)
APELADO: MARINA LEANDRO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SONIA ANANIAS CITELE JARDIM (OAB RJ080778)
ADVOGADO(A): MILENE SERAFIM DE ASSIS PIRES (OAB RJ127912)
ADVOGADO(A): PATRICIA EMILE ABI-ABIB (OAB PR066410)
APELADO: MARLI ALVES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SONIA ANANIAS CITELE JARDIM (OAB RJ080778)
ADVOGADO(A): MILENE SERAFIM DE ASSIS PIRES (OAB RJ127912)
ADVOGADO(A): PATRICIA EMILE ABI-ABIB (OAB PR066410)
APELADO: ROSA DA NATIVIDADE SANTOS DE MORAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUDIO ULISSES SANTOS DE MORAES (OAB RJ111269)
APELADO: AGUINALDO SILVA DUARTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICIA EMILE ABI-ABIB (OAB PR066410)
APELADO: WALTINA SILVA DUARTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICIA EMILE ABI-ABIB (OAB PR066410)
INTERESSADO: GABRIELLE MENDES ROCHA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): PATRICIA EMILE ABI-ABIB
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇão. incra. gdata. prescrição das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação reconhecida na sentença. gdara. PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO REALIZADO SOMENTE EM 30/04/2012. REMESSA NECESSÁRIA E apelaçÃO desprovidas. majoração DE HONORÁRIOS.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo réu, INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, da sentença proferida pela 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, integrada pela sentença em sede de embargos de declaração em 06/07/2025, em ação por procedimento comum, que extinguiu o processo em relação ao autor JORGE DA COSTA MARTINS, julgou o pedido parcialmente procedente e condenou-o ao pagamento, aos autores remanescentes, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária (GDARA) nos valores correspondentes a 60 (sessenta) pontos no período de outubro de 2004 a 30 de abril de 2012 e, aos autores, da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), nos valores correspondentes a 60 (sessenta) pontos no período de agosto e setembro de 2004. A sentença condenou-o ao pagamento de custas e honorários que serão fixados em em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC.
2. Pedido de aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, nos termos dos arts. 80, inciso VII, e 1.026 do CPC requerido pelos apelados não analisado, pois o recurso consiste em apelação e não em embargos de declaração.
3. O apelante pleiteia a improcedência do pedido quanto à GDARA e o reconhecimento da prescrição quinquenal de qualquer prestação referente à GDATA anterior ao dia 27/08/2004 já que o ajuizamento ação data de 27/08/2009.
4. O magistrado apelado reconheceu a prescrição das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em atendimento ao Decreto nº 20.910/1932 e à Súmula nº 85 do STJ.
5. Ademais, determinou que o montante será apurado em liquidação de sentença após o trânsito em julgado. Desse modo, o magistrado recorrido já concedeu o pedido recursal de reconhecimento da prescrição quinquenal de qualquer prestação referente à GDATA anterior ao ajuizamento da ação (27/08/2004).
6. O STF, quando julgou o RE 662.406, dotado de repercussão geral, estabeleceu a tese de que “o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a administração retroagir os efeitos financeiros à data anterior".
7. Assim, a data da homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliações de desempenho na atribuição da GDARA será o termo final do cálculo para o seu pagamento aos aposentados com paridade aos servidores da ativa.
8. Embora o Decreto 5.580/05 e a Portaria/INCRA/ 556/2005 de 02/01/2005 tenham regulamentado os critérios de avaliação, ela não ocorreu naquela data. O art. 163, inciso VI, da Lei n.º 11.784/08, determinou que o primeiro ciclo de avaliação de desempenho para os servidores que faziam jus à percepção da GDARA teria início a partir de 01/01/2009 e após a publicação do ato proferido pelo dirigente máximo do INCRA com a estipulação das metas institucionais dessa autarquia federal.
9. Após, o Decreto 7.133/2010 revogou o Decreto 5.580/05 e regulamentou novamente os critérios de avaliação. Assim, somente através da Portaria PT/MDA/n. 37/2011 houve a aprovação dos critérios e procedimentos de concessão da gratificação em apreço.
10. Por fim, a Portaria/INCRA/DA/Nº 145, de 30/04/2012 divulgou o resultado da avaliação do período de 01/07/2011 a 30/04/2012.
11. Logo, o direito dos servidores inativos de receberem a GDARA em paridade com os da ativa se encerrou em 30/04/12, quando houve a homologação do resultado do primeiro ciclo da avaliação de desempenho no âmbito do Ministério de Desenvolvimento Agrário, conforme Portaria/INCRA/DA/Nº 145, de 30/04/2012.
12. No presente caso, as fichas financeiras comprovam que os servidores DERCY DUARTE, DULCE BARROSO DUARTE, EDSON PEDRO ROCHA, ELIAS DE ALMEIDA LYRIO, JORGE DA COSTA MARTINS, LAILSON RANGEL DA SILVA, MARLI ALVES DA SILVA, MILTON HONORATO VIEIRA e ROSA DA NATIVIDADE SANTOS DE MORAES ingressaram no serviço público até 31/12/2004. Logo, possuem o direito à paridade, conforme as regras de transição estabelecidas nos artigos 3º e 6º da EC n.º 41/03 e no art. 3.º da EC n.º 47/05. Precedentes: (TRF2, 6ª Turma, Agravo de Instrumento Nº 5002973-73.2022.4.02.0000/RJ, Relatora: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 27/06/2022; TRF-5 - AI: 08173133220184050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 21/05/2020, 1ª TURMA; TRF-2 - AC: 00094215420144025101 RJ 0009421-54.2014.4.02.5101, Relator: JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, Data de Julgamento: 16/11/2016, 5ª TURMA ESPECIALIZADA).
13. Remessa Necessária e Apelação desprovidas. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2025.