Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0020775-33.2001.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
DESPACHO/DECISÃO
1) Evento 344.1. DEFIRO a habilitação no feito da Associação dos Advogados da FINEP - AAF.
Conforme estabelece o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo vedada a sua compensação.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade do recebimento de honorários por advogados públicos (ADIs 6053, 6162 e 6163), reafirmou que tal verba pertence aos profissionais, sendo legítima a sua gestão e percepção, observados os limites legais e o teto constitucional.
No caso dos advogados de empresas públicas como a FINEP, a Lei nº 13.327/2016 corrobora esse direito.
Dessa forma, possuindo a Associação dos Advogados da FINEP - AAF natureza representativa para a gestão de tais valores devidos aos seus associados, resta configurado o interesse jurídico para figurar no processo e acompanhar a satisfação da verba sucumbencial fixada nos Embargos à Execução (evento 244.23).
Resta afastada eventual alegação de prescrição, uma vez que a execução principal permanece ativa e a apuração de valores ou saldos passíveis de penhora é circunstância que interrompe ou suspende o curso do prazo prescricional para as verbas acessórias.
Anote-se a inclusão da Associação dos Advogados da FINEP - AAF como terceira interessada.
2) Evento 355.1. DEFIRO a exclusão do nome dos advogados FERNANDO AUGUSTO BERNARDINETTI NUNES, RICARDO ALEXANDRE BERNARDINETTI NUNES e JOÃO MARCOS ROMA da atuação do feito, na qualidade de patronos dos réus, haja vista a revogação da procuração juntada pelos causídicos.
Anote-se.
3) Dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, da resposta apresentada pelo juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba - SP, no evento 342.1.
Ressalto que, nos termos do despacho proferido no evento 318.1 e conforme constou do ofício expedido à Vara do Trabalho (evento 330.1), o depósito judicial em favor deste juízo dependeria de eventual saldo ainda existente do resultado da arrematação dos imóveis de matrícula 20.819 e 3.034.
Por essa razão, deduz-se da ausência de resposta do juízo especializado que não houve saldo remanescente a ser depositado.
4) Antes de apreciar o pedido formulado pela exequente no evento 339.1, intime-se a FINEP para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição juntada no evento 336.1, na qual a parte executada manifesta interesse na composição da lide.
5) Vinda a resposta, dê-se vista à parte executada pelo prazo de 10 (dez) dias, antes de retornar concluso.
Intimem-se.