Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0009325-59.2002.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EXEQUENTE)
APELADO: CARLOS AUGUSTO FLORIANO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MARCIO FABIANO NASCIMENTO (OAB RJ110863)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
- O instituto da prescrição intercorrente visa garantir a celeridade do processo judicial, restando configurada quando o credor permanece inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva.
- Da análise do feito, verifica-se que após o transcurso de demais de 06 anos da decisão que suspendeu o processo, a apelante, intimada, sobre a ocorrência da prescrição, não apontou qualquer causa de suspensão/interrupção do prazo prescricional, restando fulminada sua pretensão executória pela prescrição, nos termos do art. 924, V, CPC.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 0009325-59.2002.4.02.5101/RJ
APELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EXEQUENTE)
APELADO: CARLOS AUGUSTO FLORIANO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MARCIO FABIANO NASCIMENTO (OAB RJ110863)
ATO ORDINATÓRIO
I - À parte autora/ré pessoa física para informar, no prazo de 05 dias, no sistema processual eproc, campo relativo à raça/etnia, com base na classificação adotadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, quais sejam:
a – Branco(a); b – Preto(a); c – Pardo(a); d – Amarelo(a); e – Indígena; f – Quilombola; e g – Não declarado.
II - A prestação da informação deverá ser realizada diretamente no sistema processual eproc, por meio de funcionalidade específica disponível na rotina de peticionamento intercorrente, não sendo necessário o envio de qualquer documento.
III - Decorrido o prazo previsto no item I sem manifestação, a ausência de informação será interpretada como opção pela não declaração, hipótese em que o campo correspondente poderá ser registrado no sistema com a opção “Não declarado”, para fins de regularização dos cadastros processuais, passível de retificação a qualquer tempo por meio da rotina prevista no item II.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de maio de 2026, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP96/2025,de22desetembrode2025, que em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casosprevistos em lei,poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal,fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Os pedidos desustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até às 13horas do dia útil anterior à sessão, exclusivamente pelo sistema processual e-Proc, nos termos do disposto noart.1º da Resolução nºTRF2 96/2025, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via emailinstitucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios. Por fim, informamos que as sessões dejulgamento realizadaspor meio de videoconferência da 7ª. Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª. Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 0009325-59.2002.4.02.5101/RJ (Pauta: 13)
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EXEQUENTE)
PROCURADOR(A): DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA
APELADO: CARLOS AUGUSTO FLORIANO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MARCIO FABIANO NASCIMENTO (OAB RJ110863)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE)
PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2026.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Presidente
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 0009325-59.2002.4.02.5101 distribuido para GABINETE 21 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 16/04/2026.
22/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/04/2026, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009325-59.2002.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO FLORIANO
ADVOGADO(A): MARCIO FABIANO NASCIMENTO (OAB RJ110863)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ao recurso, ou decorrido in albis o prazo, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
19/03/2026, 00:00
Outras Decisões
18/03/2026, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009325-59.2002.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO FLORIANO
ADVOGADO(A): MARCIO FABIANO NASCIMENTO (OAB RJ110863)
SENTENÇA
Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009325-59.2002.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXEQUENTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO FLORIANO
ADVOGADO(A): MARCIO FABIANO NASCIMENTO (OAB RJ110863)
SENTENÇA
Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
02/03/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2026, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009325-59.2002.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXEQUENTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO FLORIANO
ADVOGADO(A): MARCIO FABIANO NASCIMENTO (OAB RJ110863)
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 487, II, c/c art. 206,§5º, I, do Código Civil e art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nos termos do art. 921, §5º, do CPC, bem como a teor do REsp 2.025.303/DF. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
20/02/2026, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
19/02/2026, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009325-59.2002.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXEQUENTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
DESPACHO/DECISÃO
Evento 562.1. À Secretaria, a fim de que exclua o nome do advogado subscritor da petição da autuação do feito, como requerido.
Evento 554.1. INDEFIRO o pedido de prosseguimento dos atos expropriatórios do imóvel penhorado e mantenho a decisão proferida no Evento 510.1.
Como afirmado pela própria exequente, o imóvel possui prenotação de registro de penhora em favor da 36a Vara do Trabalho (Evento 430.2) e o crédito trabalhista está em ordem privilegiada em relação aos demais (art. 30, da Lei nº 6.830/80; art. 957 e 958, do Código Civil; art. 186 do Código Tributário Nacional, dentre outros).
A realização do ato expropriatório por este juízo depende da comprovação, pela exequente, de que ao menos o valor de avaliação do bem é suficiente para atender ao crédito oriundo da Vara do Trabalho, com excedente a ser destinado à parte autora neste feito, o que não ocorreu.
Atenta ao fato que a presente ação foi ajuizada há 25 (vinte e cinco) anos e que o cumprimento de sentença teve início em 05/03/2013 (Evento 359.23, p. 27), sem que se tenha logrado encontrar bens da parte executada passíveis de penhora, intime-se a exequente para fins do disposto no art. 921, §5º, do CPC (Prazo: 15 (quinze) dias),
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha concluso.
21/01/2026, 00:00
Outras Decisões
07/01/2026, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009325-59.2002.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO FLORIANO
ADVOGADO(A): MARCIO FABIANO NASCIMENTO (OAB RJ110863)
ADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o advogado subscritor da petição juntada no Evento 553.1, por meio deste sistema processual eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe e comprove a renúncia ao mandato e requeira, se for o caso, sua exclusão da lide.
Cumprido, retorne concluso.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 0009325-59.2002.4.02.5101/RJ
APELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EXEQUENTE)
APELADO: CARLOS AUGUSTO FLORIANO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MARCIO FABIANO NASCIMENTO (OAB RJ110863)
ATO ORDINATÓRIO
I - À parte autora/ré pessoa física para informar, no prazo de 05 dias, no sistema processual eproc, campo relativo à raça/etnia, com base na classificação adotadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, quais sejam:
a – Branco(a); b – Preto(a); c – Pardo(a); d – Amarelo(a); e – Indígena; f – Quilombola; e g – Não declarado.
II - A prestação da informação deverá ser realizada diretamente no sistema processual eproc, por meio de funcionalidade específica disponível na rotina de peticionamento intercorrente, não sendo necessário o envio de qualquer documento.
III - Decorrido o prazo previsto no item I sem manifestação, a ausência de informação será interpretada como opção pela não declaração, hipótese em que o campo correspondente poderá ser registrado no sistema com a opção “Não declarado”, para fins de regularização dos cadastros processuais, passível de retificação a qualquer tempo por meio da rotina prevista no item II.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de maio de 2026, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP96/2025,de22desetembrode2025, que em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casosprevistos em lei,poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal,fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Os pedidos desustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até às 13horas do dia útil anterior à sessão, exclusivamente pelo sistema processual e-Proc, nos termos do disposto noart.1º da Resolução nºTRF2 96/2025, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via emailinstitucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios. Por fim, informamos que as sessões dejulgamento realizadaspor meio de videoconferência da 7ª. Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª. Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 0009325-59.2002.4.02.5101/RJ (Pauta: 13)
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EXEQUENTE)
PROCURADOR(A): DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA
APELADO: CARLOS AUGUSTO FLORIANO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MARCIO FABIANO NASCIMENTO (OAB RJ110863)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE)
PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2026.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Presidente
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 0009325-59.2002.4.02.5101 distribuido para GABINETE 21 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 16/04/2026.
22/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/04/2026, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009325-59.2002.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO FLORIANO
ADVOGADO(A): MARCIO FABIANO NASCIMENTO (OAB RJ110863)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ao recurso, ou decorrido in albis o prazo, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
19/03/2026, 00:00
Outras Decisões
18/03/2026, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009325-59.2002.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO FLORIANO
ADVOGADO(A): MARCIO FABIANO NASCIMENTO (OAB RJ110863)
SENTENÇA
Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009325-59.2002.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXEQUENTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO FLORIANO
ADVOGADO(A): MARCIO FABIANO NASCIMENTO (OAB RJ110863)
SENTENÇA
Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
02/03/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2026, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009325-59.2002.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXEQUENTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO FLORIANO
ADVOGADO(A): MARCIO FABIANO NASCIMENTO (OAB RJ110863)
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 487, II, c/c art. 206,§5º, I, do Código Civil e art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nos termos do art. 921, §5º, do CPC, bem como a teor do REsp 2.025.303/DF. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
20/02/2026, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
19/02/2026, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009325-59.2002.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXEQUENTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
DESPACHO/DECISÃO
Evento 562.1. À Secretaria, a fim de que exclua o nome do advogado subscritor da petição da autuação do feito, como requerido.
Evento 554.1. INDEFIRO o pedido de prosseguimento dos atos expropriatórios do imóvel penhorado e mantenho a decisão proferida no Evento 510.1.
Como afirmado pela própria exequente, o imóvel possui prenotação de registro de penhora em favor da 36a Vara do Trabalho (Evento 430.2) e o crédito trabalhista está em ordem privilegiada em relação aos demais (art. 30, da Lei nº 6.830/80; art. 957 e 958, do Código Civil; art. 186 do Código Tributário Nacional, dentre outros).
A realização do ato expropriatório por este juízo depende da comprovação, pela exequente, de que ao menos o valor de avaliação do bem é suficiente para atender ao crédito oriundo da Vara do Trabalho, com excedente a ser destinado à parte autora neste feito, o que não ocorreu.
Atenta ao fato que a presente ação foi ajuizada há 25 (vinte e cinco) anos e que o cumprimento de sentença teve início em 05/03/2013 (Evento 359.23, p. 27), sem que se tenha logrado encontrar bens da parte executada passíveis de penhora, intime-se a exequente para fins do disposto no art. 921, §5º, do CPC (Prazo: 15 (quinze) dias),
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha concluso.
21/01/2026, 00:00
Outras Decisões
07/01/2026, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009325-59.2002.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO FLORIANO
ADVOGADO(A): MARCIO FABIANO NASCIMENTO (OAB RJ110863)
ADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o advogado subscritor da petição juntada no Evento 553.1, por meio deste sistema processual eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe e comprove a renúncia ao mandato e requeira, se for o caso, sua exclusão da lide.
Cumprido, retorne concluso.
12/12/2025, 00:00
Mero expediente
11/12/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009325-59.2002.4.02.5101/RJ RELATOR: MARIANA PRETURLAN
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXEQUENTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO FLORIANO
ADVOGADO(A): MARCIO FABIANO NASCIMENTO (OAB RJ110863)
ADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 546 - 07/11/2025 - Juntado(a)
Evento 545 - 02/10/2025 - Juntado(a)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009325-59.2002.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXEQUENTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO FLORIANO
ADVOGADO(A): MARCIO FABIANO NASCIMENTO (OAB RJ110863)
ADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (515.1) opostos por CARLOS AUGUSTO FLORIANO em face da decisão do evento 510.1.
O recurso ora manejado tem por fundamento a insatisfação da parte executada quanto à decisão que considerou o devedor intimado, na pessoa de seu advogado, quanto à penhora incidente sobre imóvel de sua propriedade.
Afirma o recorrente que a intimação quanto à penhora deveria ter sido realizada por meio de edital, haja vista que o executado se mudara de seu endereço, onde havia recebido a citação, e não na pessoa de seu advogado, que "há muito não tem contato com a parte autora/executado.", pelo que "não é justo o indeferimento do pedido de intimação por edital.".
Intimada nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, a exequente afirma que "resta evidente a ausência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que autorize o manejo de Embargos de Declaração, não carecendo a decisão de qualquer reforma".
O recurso foi oposto tempestivamente.
É o relato do necessário. DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para:
“I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
No caso em análise, o embargante não aponta a presença de qualquer obscuridade, contradição ou erro material. Tampouco aponta ocorrência de qualquer omissão no decisum.
Limitou-se o executado a afirmar que "não é justo o indeferimento do pedido de intimação por edital".
Penhorado imóvel de propriedade do executado, buscou-se sua intimação no endereço constante do cadastro do sistema e-Proc, onde o devedor havia sido validamente citado.
A despeito do resultado negativo da mencionada diligência, o devedor foi considerado intimado, na medida em que deixou de comunicar ao juízo sua mudança de endereço.
É o que diz o Código de Processo Civil:
Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
§ 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.
§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Verifica-se que o que pretende a recorrente é a reforma da decisão, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração, mormente quando não há incorreções a serem sanadas.
Nesse sentido, destaco:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SUL AMERICA CIA/ NACIONAL DE SEGUROS S/A, às fls. 1.222/1.223, em face do acórdão de fl. 1.220, o qual não conheceu do agravo de instrumento interposto pela mesma. 2. Em suas razões, a parte embargante sustenta, em suma, que "não há dúvidas que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrente é cabível no caso concreto, vez que a decisão agravada está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, em seu inciso IX.". 3. Colhe-se do voto condutor que "tendo em vista que a hipótese dos autos, relativa à competência, não se encontra prevista no referido artigo 1.015 do CPC/15, é de se concluir que o recurso em análise não merece ser conhecido.". 4. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG. ED- ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). 6. Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 7. Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016). 8. Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 1 9. Recurso desprovido.” (g.n.) (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011437-84.2016.4.02.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND, TRF 2 - VICE-PRESIDÊNCIA, DATA DA DECISÃO 14/07/2017, DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO 18/07/2017)
O inconformismo da parte recorrente refere-se ao mérito da decisão, a qual não padece de vícios, devendo utilizar-se da via recursal adequada para o manejo de sua pretensão, que se baseia na reforma do decidido.
Frise-se que a pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 1.022 do CPC.
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS.
Cumpra-se o determinado no evento 510.1.
Intimem-se.
08/07/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/07/2025, 19:22
Mero expediente
12/05/2025, 16:42
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2025, 11:40
Outras Decisões
03/02/2025, 14:09
Outras Decisões
31/07/2024, 18:38
Ato ordinatório
08/07/2024, 11:24
Ato ordinatório
04/07/2024, 11:35
Ato ordinatório
12/06/2024, 17:57
Ato ordinatório
22/05/2024, 15:31
Ato ordinatório
01/04/2024, 13:31
Outras Decisões
07/03/2024, 16:29
Outras Decisões
29/01/2024, 18:58
Mero expediente
11/12/2023, 12:53
Outras Decisões
09/05/2023, 14:26
Outras Decisões
30/08/2022, 19:04
Ato ordinatório
30/05/2022, 17:14
Outras Decisões
10/03/2022, 08:36
Mero expediente
08/02/2022, 18:49
Mero expediente
26/11/2021, 16:46
Outras Decisões
14/10/2021, 02:05
Mudança de Classe Processual (reunião de execuções)