Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019096-04.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: REGINA CELIA MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO(A): SEBASTIAO GOMES DE SOUZA (OAB RJ086955)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de concessão de tutela de urgência proposta por REGINA CELIA MARTINS DE SOUZA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando sua inclusão na Assistência Médico Hospitalar do Fundo de Saúde da Marinha na condição de dependente e o ressarcimento de danos morais no montante de R$ 86.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
Concedida a gratuidade de justiça e deferida a tutela de urgência para para determinar que a ré promova a reinclusão da autora como beneficiária do Fundo de Saúde da Marinha, assegurando-lhe a continuidade do atendimento médico-hospitalar junto às unidades da Marinha do Brasil, mediante contribuição mensal para aludido fundo de saúde, descontada mensalmente de sua pensão. (Evento 5.1)
Em sua contestação de Evento 38.1, a UNIÃO FEDERAL pugnou pela formação de litisconsórcio passivo necessário com o ex-cônjuge da Autora e sustentou que "não é a condição de “pensionista” que autoriza ou permite legalmente a prestação de assistência médico-hospitalar, mas, sim, a comprovação ou a manutenção da condição de “dependente”, segundo o que determina o Estatuto dos Militares" e que " não é a condição de “pensionista” que autoriza ou permite legalmente a prestação de assistência médico-hospitalar, mas, sim, a comprovação ou a manutenção da condição de “dependente”, segundo o que determina o Estatuto dos Militares".
Alega que "o Estatuto dos Militares - Lei 6.880/1980 - não credita às Forças Armadas o dever de prover assistência à saúde dos militares e de seus dependentes, mas tão somente estabelece no Artigo 50, IV, 'e', §2°, Incisos I e II, §§3º e 5º,I, II, III E IV, da Lei 6.880/1980, com a redação dada pela lei nº 13.954, de 17/12/2019, que são direitos dos militares, nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas, a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários."
A parte autora refutou as alegações defensivas sem mencionar interesse na produção de novas provas. (Evento 52.1)
Determinada a inclusão de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA FILHO na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Em sua manifestação de Evento 69.1, o litisconsorte RAIMUNDO NONATO DE SOUZA FILHO requereu que "a contribuição mensal e os gastos decorrentes, efetivamente das despesas para cobertura da AMH (Assistência Médico Hospitalar) vinculadas ao FUSMA referente à ex-cônjuge, deverão ser descontadas da Pensão Alimentícia recebida por esta, diretamente em seu contracheque".
A parte autora informou que "não se opõe ao desconto para manutenção da cobertura da AMH (Assistência Médico Hospitalar) pelo FUSMA sobre sua pensão alimentícia paga pelo instituidor ex-cônjuge". (Evento 78.1).
Juntada pela UNIÃO FEDERAL cópia de ofício comunicando que abaterá da pensão alimentícia da demandante o valor correspondente de dependente do FUSMA. (Evento 98.1).
Consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual Eproc revela que o Agravo de Instrumento nº 5004518-13.2024.4.02.0000, interposto pela UNIÃO FEDERAL, foi julgado desprovido, com trânsito em julgado em 27/09/2024.
Já o Agravo de Instrumento nº 5005093-84.2025.4.02.0000, também interposto pela UNIÃO FEDERAL, aguarda julgamento pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
DECIDO.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.
Na ausência de questões processuais pendentes, assim como de qualquer requerimento de dilação probatória, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Nada mais sendo requerido, venha o processo concluso para prolação de sentença.