Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073214-27.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANDRE HACL CASTRO (OAB SP204086)
AUTOR: LUCIANO MIRANDA ATHANAZIO
ADVOGADO(A): ANDRE HACL CASTRO (OAB SP204086)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por MARIA APARECIDA DOS SANTOS e LUCIANO MIRANDA ATHANAZIO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a anulação de consolidação de propriedade resolúvel, a recomposição de contrato de financiamento imobiliário coma retomada do pagamento das parcelas e estabelecimento de novo cronograma para amortização, a substituição da Tabela Price pelo Sistema de Amortização Constante, a substituição do índice de atualização do saldo devedor, bem como o reconhecimento da nulidade de cláusulas contratuais sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme emenda de Evento 33.1.
Concedido o benefício da gratuidade de justiça e deferida a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão do leilão extrajudicial do imóvel situado à Rua dos Caquizeiros, antigo caminho Ana Gonzaga, n. 301, apartamento 301, bloco 08, Cosmos, CEP 23056-070, Rio de Janeiro, RJ, matrícula n.º 3108, Ficha 1, Livro 2 (Registro Geral), do 12º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, a ser realizado em 20/09/2024 (1ª leilão) e 25/09/2024 (2º leilão). (Evento 15.1)
Em sua contestação de Evento 26.1, a CEF impugna a gratuidade de justiça e alega que "a parte autora deixou de adimplir as parcelas do financiamento, o que levou a (...) a iniciar o procedimento legal para a consolidação da propriedade em seu nome, conforme estabelece o artigo 26 da referida lei" e que "a parte autora foi devidamente notificada sobre a consolidação da propriedade e teve ampla oportunidade para regularizar sua situação financeira".
Sustenta a parte ré que "o equilíbrio contratual está preservado pelo fato de que ambas as partes, no momento da assinatura do contrato, estavam cientes das obrigações e responsabilidades que assumiam, incluindo as consequências do inadimplemento".
A parte autora refutou as alegações defensivas sem mencionar interesse na produção de novas provas. (Evento 31.1)
Juntada documentação suplementar pela CEF no Evento 37.1.
Intimada (Evento 43.1), a parte autora requereu a quitação dos débitos referentes ao Contrato de Financiamento Imobiliário nº 878770104978-6 (Evento 50.1)
Consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual Eproc revela que o Agravo de Instrumento nº 5013309-68.2024.4.02.0000, interposto pela parte autora, não foi conhecido, transitando em julgado em 25/10/2024.
DECIDO.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.
1) Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de apresentar provas hábeis a afastar a concessão do benefício.
2) No que tange à alegada aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados sob a sistemática estabelecida pela Lei nº 9.514/1997, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu, na apreciação do Tema Repetitivo 1095, que:
"Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor."
Desse modo, inaplicável aquela legislação ao caso concreto.
3) Indefiro a produção da prova pericial contábil mencionada na emenda de Evento 33.1, p. 19, visto que os temas questionados não tratam de suposto excesso na cobrança ou inobservância de taxas de juros e índices previstos no contrato, mas sim da adequação das cláusulas contratuais à legislação em vigor.
4) Quanto ao pedido formulado pelos Autores no Evento 50.1, nada a prover, pois apresentado após a peça defensiva.
Na ausência de questões processuais pendentes, assim como de qualquer requerimento de dilação probatória, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º do CPC.
Nada mais sendo requerido, venha o processo concluso para prolação de sentença.