Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015447-31.2024.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a apelada para apresentar contrarrazões.
Após, remeta-se o processo ao E. TRF 2ª Região para julgamento da apelação interposta.
15/05/2026, 00:00
Petição (Apelação)
09/04/2026, 23:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015447-31.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VILMA DA COSTA MOREIRA
ADVOGADO(A): HELLEN CRISTINA GOMES SOARES DOS SANTOS (OAB RJ209200)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Custas ex lege. Honorários arbitrados em 10% do valor da causa conforme o art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC, porém suspensos junto com a exigibilidade das custas judiciais, ante a gratuidade deferida e consoante os termos do art. 9º da Lei 1.060/1950 e art. 98, §§ 1º e 3º do CPC. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
13/03/2026, 00:00
Improcedência
12/03/2026, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015447-31.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: VILMA DA COSTA MOREIRA
ADVOGADO(A): HELLEN CRISTINA GOMES SOARES DOS SANTOS (OAB RJ209200)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de concessão de tutela de urgência proposta por VILMA DA COSTA MOREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a anulação de consolidação de propriedade resolúvel de bem imóvel em mãos da empresa pública credora.
Concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência requerida. (Evento 4.1)
Em sua contestação de Evento 27.1, a CEF sustentou a impossibilidade de suspensão do procedimento de consolidação da propriedade resolúvel e a ausência de vícios na consolidação da propriedade.
A parte autora refutou as alegações defensivas (Evento 34.1) e requereu a produção de prova pericial grafotécnica (Evento 35.1).
Intimada a especificar provas (Evento 35.1), a parte ré quedou-se inerte.
Intimada a apresentar cópia integral do procedimento de notificação extrajudicial da mutuária em três oportunidades distintas (Eventos 41.1, 50.1 e 57.1), a CEF limitou-se a comprovar apenas a intimação por edital (Eventos 44.2 a 44.5)
Consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual Eproc revela que o Agravo de Instrumento nº 5003666-86.2024.4.02.0000, interposto pela parte autora, foi desprovido pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e transitou em julgado em 28/06/2024.
DECIDO.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.
Indefiro o pedido da parte autora de produção de prova pericial grafotécnica, eis que desnecessária para a análise do processo, uma vez que a demandante questiona a intimação judicial feita pelo Registro de Imóveis para a purga da mora.
Na ausência de questões processuais pendentes, assim como de qualquer requerimento de dilação probatória, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º do CPC.
Nada mais sendo requerido, venha o processo concluso para prolação de sentença.
08/07/2025, 00:00
Outras Decisões
06/07/2025, 20:01
Mero expediente
08/05/2025, 15:29
Mero expediente
24/03/2025, 17:57
Mero expediente
15/10/2024, 15:34
Ato ordinatório
26/08/2024, 17:19
Ato ordinatório
28/06/2024, 10:19
Mero expediente
03/06/2024, 12:42
Antecipação de tutela
14/03/2024, 18:57
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)