Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5134118-18.2021.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CASA DA MOEDA DO BRASIL - ADVCMB
ADVOGADO(A): PEDRO DUARTE DE ARAUJO CID
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela Casa da Moeda do Brasil – CMB em face do Estado do Rio de Janeiro.
A decisão do evento 104, DOC1 homologou os cálculos do evento 96, DOC1, no valor total de R$ 28.279,68 para o crédito principal e R$ 2.827,96 para os honorários do conhecimento, tudo atualizado até setembro de 2023.
No evento 125, DOC1 foi encaminhado ofício ao Estado do Rio de Janeiro, na pessoa do seu representante legal, para requisitar a pagamento, com fulcro no Art. 58, II,, Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do valor de R$ 33.935,60 (trinta e três mil reais novecentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos, data base 09/2023, no prazo de 60 (sessenta) dias.
No evento 127, DOC1, o Estado do Rio de Janeiro questionou se a parte renunciaria aos valores excedentes para fins de pagamento por RPV, eis que o valor total ultrapassaria 20 salários mínimos. No evento 128, comprovou tão somente o pagamento do montante referente aos honorários advocatícios.
No evento 159, DOC1, a CMB informa que não tem interesse em renunciar de parte do seu crédito.
No evento 157, DOC1, o Estado peticiona afirmando que o depósito judicial dos valores devidos a título de taxa de incêndio deve ser levantado pelo Estado do Rio de Janeiro, em obediência ao que decidido pelo STF na ADPF 1029 e na tese fixada na AR 2876.
É o relato do necessário. Decido.
Inicialmente, considerando os valores já depositados a título de honorários advocatícios, cumpra-se a decisão do evento 148, DOC1, com “a expedição de alvará de levantamento em nome da Associação dos Advogados da Casa da Moeda do Brasil (ADVCMB), conforme dados informados no evento 136, DOC1, para recebimento dos valores constantes do evento 128, COMP2, nos termos do art. 14, parágrafo único, do Regulamento Geral do EAOAB e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 634.096/SP)”.
Em prosseguimento, revela-se descabido o requerimento de levantamento do valores devidos a título de taxa de incêndio formulado pelo Estado do Rio de Janeiro no evento 157, DOC1, considerando o atual estágio processual e a preclusão operada na matéria.
Nesse passo, oficie-se o Estado do Rio de Janeiro para que cumpra o Ofício nº 510014133147 (evento 125, DOC1), já encaminhado por este juízo em 29/08/2024, no que toca à verba principal da condenação, no prazo de 60 dias.
Destaque-se que, na forma do art. 3º, da Resolução 822/2023 CJF, considera-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) aquela relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a quarenta salários mínimos, se a devedora for a Fazenda estadual.
Ademais, o prazo para pagamento do referido crédito de pequeno valor, é de 60 dias. Confira-se:
Art. 3º Para os fins dos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) aquela relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a:
(...)
II – quarenta salários mínimos ou valor definido em lei, se a devedora for a Fazenda estadual ou a Fazenda distrital, não podendo ser inferior ao do maior benefício pago pela Previdência Social;
§ 2º No caso de créditos de pequeno valor, cujo devedor não seja a União, suas autarquias, fundações federais e empresas estatais dependentes, as RPVs serão encaminhadas pelo juízo da execução ao próprio devedor, fixando-se o prazo de 60 dias para o respectivo depósito diretamente na vara de origem, respeitados os limites previstos nos incisos I, II e III deste artigo.
Intimem-se as partes.