Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085458-90.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ALOYSIO LEITE DA SILVA NETO
ADVOGADO(A): THIAGO SANTOS DA MOTTA (OAB RJ168183)
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem custas.. Sem honorários advocatícios, eis que solucionados no acordo administrativo. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
02/10/2025, 00:00
Ausência das condições da ação
01/10/2025, 14:49
Mero expediente
30/09/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085458-90.2021.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ALOYSIO LEITE DA SILVA NETO
ADVOGADO(A): THIAGO SANTOS DA MOTTA (OAB RJ168183)
DESPACHO/DECISÃO
Intimadas as partes acerca do perito sorteado e da proposta de honorários (Evento 108.1), apenas a CEF manifestou-se pela concordância com o valor dos honorários pericias (Evento 115.1).
Inexistindo oposição à nomeação do perito sorteado e apresentados o quesitos pela CEF no Evento 90.1, nomeio como perito Leonardo de Carvalho Onoda, contador.
Os honorários serão adiantados pela parte ré, requerente da perícia, nos termos do art. 95 do CPC.
Recolhidos os honorários periciais, intime-se o(a) i. Perito(a) para que apresente o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Apresentada impugnação ao laudo, intime-se o(a) Expert para apresentação de laudo complementar, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Apresentado o laudo complementar, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias, antes de retornarem os autos conclusos.
Suspenda-se o processo até a realização do exame pericial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085458-90.2021.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ALOYSIO LEITE DA SILVA NETO
ADVOGADO(A): THIAGO SANTOS DA MOTTA (OAB RJ168183)
DESPACHO/DECISÃO
Intimadas as partes acerca do perito sorteado e da proposta de honorários (Evento 108.1), apenas a CEF manifestou-se pela concordância com o valor dos honorários pericias (Evento 115.1).
Inexistindo oposição à nomeação do perito sorteado e apresentados o quesitos pela CEF no Evento 90.1, nomeio como perito Leonardo de Carvalho Onoda, contador.
Os honorários serão adiantados pela parte ré, requerente da perícia, nos termos do art. 95 do CPC.
Recolhidos os honorários periciais, intime-se o(a) i. Perito(a) para que apresente o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Apresentada impugnação ao laudo, intime-se o(a) Expert para apresentação de laudo complementar, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Apresentado o laudo complementar, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias, antes de retornarem os autos conclusos.
Suspenda-se o processo até a realização do exame pericial.