Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0149619-39.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 116.1; Indefiro, uma vez que trata-se de ônus da parte exequente promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 313, parágrafo 2º, I c/c 485, IV, ambos do CPC.
EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO DEVEDOR. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO INVENTÁRIO. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE BENS DO DE CUJUS. ÔNUS DA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando a reforma da decisão proferida nos autos da(o) Execução Fiscal nº 0000403-32.2002.4.02.5003, que indeferiu a substituição do coexecutado por seu espólio, por inexistência de comprovação de inventário.
2. A habilitação do Espólio do executado, via de regra, prescinde da comprovação da existência de inventário. Todavia, para tanto, há que se demonstrar a existência de bens deixados pelo de cujus, haja vista que a responsabilidade dos sucessores será adstrita às forças da herança (CC, art. 1.797, e CPC, art. 796). Precedentes.
3. É ônus do exequente a localização das informações e documentos necessários à habilitação do espólio, inclusive a demonstração da existência de bens. Precedente.
4. Entretanto, "o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do executado ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, a fim de que ocorra a chamada responsabilidade tributária por sucessão, consoante dispõe o artigo 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional" (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5000390-86.2020.4.02.0000, 3a. Turma Especializada, Desembargador Federal Marcus Abraham, por maioria, juntado aos autos em 18/05/2020).
5. Assim, ainda que se tenha verificado a existência de bens, não se tendo realizado sua citação, inviável a substituição por seu Espólio, como pretendido, o que conduz ao mesmo resultado da decisão ora objurgada.
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, com a ressalva do entendimento da Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA no sentido de que é, sim, possível que seja promovida a sucessão processual de eventuais responsáveis tributários, na forma do art. 131 do CTN, no caso de a pessoa falecer após a propositura da ação, por ter sido ajuizada corretamente contra quem detinha, à época, a legitimidade passiva, independentemente de ter ocorrido ou não a citação válida do corresponsável antes de seu falecimento (nesse sentido, me reporto ao meu voto no agravo nº 5016077-35.2022.4.02.0000, entre outros), mas, tendo em vista as particularidades do caso concreto, acompanho o relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5018016-84.2021.4.02.0000, Rel. PAULO PEREIRA LEITE FILHO, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 30/05/2023, DJe 09/06/2023 10:55:44)
Assim, volte o feito à suspensão até o decurso do prazo concedido na decisão 112.1.
Decorrido o prazo de suspensão sem que tenha havido a devida habilitação do espólio, de quem for o sucessor ou dos herdeiros, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intime-se.