Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0017769-66.2011.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: IMOBILIARIA LETRA S/A
ADVOGADO(A): HUGO RABHA NUNES SANTIAGO (OAB RJ099400)
EXEQUENTE: CASA A.R.D.PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO(A): EDGARD SILVIO DE ALENCAR SABOYA FILHO (OAB RJ040966)
EXECUTADO: MARCELLA TRINDADE JORDAO DE MAGALHAES
ADVOGADO(A): FLORISMUNDO DIAS JARDIM JUNIOR (OAB SP450170)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se dos Embargos de Declaração do evento 370.1 opostos por IMOBILIARIA LETRA S/A em face da decisão do ev. 363.1 pretendendo sua retificação.
Em síntese, alega que "o valor dos honorários transferidos para a conta do embargante, foi de R$ 18.997,77 (dezoito mil novecentos e noventa e sete reais e setenta e sete centavos), inferior, portanto, ao que foi determinado na r. decisão antes mencionada, fato que já havia sido questionado na petição contida no evento 226".
O recurso foi oposto tempestivamente.
É o Relatório do necessário. DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para:
“I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
No caso em análise, verifico a necessidade de corrigir erro material que, de fato, ocorreu, portanto, o faço nos seguintes termos:
No caso em análise verifico que na decisão do Evento 363.1 deveriam constar como valores já recebidos pela embargante o total de R$ 18.997,77 e pela exequente CASA A.R.D.PARTICIPACOES S/A o total de R$ 19.607,07, conforme o certificado no Evento 216.1.
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração do ev. 370.1, e, no mérito, ACOLHO-OS para alterar a parte dispositiva da decisão do ev. 363.1, acerca dos valores ainda devidos a cada um dos exequentes, substituindo-a pela seguinte:
Resta serem pagos R$ 1.442,12 (um mil quatrocentos e quarenta e dois reais e doze centavos) ao BNDES e a CASA A.R.D.PARTICIPACOES S/A e R$ 2.051,42 (dois mil cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos) à IMOBILIARIA LETRA S/A.
Assim, preclusa a presente decisão, proceda-se a transferência de R$ 4.935,66 (quatro mil novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos) via SISBAJUD, para conta judicial a ser aberta a disposição desse Juízo, desbloqueando-se imediatamente os valores bloqueados excedentes(Evento 322.1).
Logo após, expeça-se ofício a CEF para transferência dos valores aos exequentes.
Tudo cumprido, venha concluso para sentença.
Intimem-se.