Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041588-87.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: PUBLYTAPE COMUNICACAO LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DA CONCEIÇÃO (OAB RJ187503)
EXECUTADO: FERNANDO ALBERTO DE ATTAYDE
ADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DA CONCEIÇÃO (OAB RJ187503)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se novamente a CEF para que esclareça se pretende executar a garantia contratual, tendo em vista que os imóveis oferecidos pela executada são os mesmos dados em garantia no contrato nº 734307300300000097-4, posteriormente renegociado, conforme o contrato nº 1930736900000030-47(Ev. 1.4), sendo certo que tais imóveis já são de propriedade da CEF.
Prazo: 15(quinze) dias.
Em caso afirmativo, deverá a exequente proceder conforme o art. 26 da Lei 9.514/1997, adotando as medidas administrativas pertinentes para a alienação dos bens imóveis, suspendendo-se o processo até que se ultime a alienação e prosseguindo apenas em relação a eventual saldo remanescente.
No mesmo prazo, a exequente deverá se manifestar sobre a certidão encartada no evento 87.1.
Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o processo pelo tempo remanescente do prazo de suspensão da prescrição (CPC, art. 921, §4º), até o máximo de um ano, no aguardo de notícias sobre a existência de bens do executado (CPC, art. 921, §1º)
Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se os autos sem baixa, nos termos do art. 921, §2º do CPC, ficando facultado ao credor o desarquivamento desde que encontrados bens suficientes à satisfação do débito.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, proceda a Secretaria ao seu desarquivamento e dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º daquele dispositivo, antes de retornarem os autos conclusos.