Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040909-53.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ALEX RODRIGUES LOPES
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por ALEX RODRIGUES LOPES em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em que pretende o provimento judicial a "declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou o Autor na fase do TAF, reconhecendo-se a irregularidade formal e material na condução da prova de corrida de 2.400 metros, com a consequente reaplicação do TAF ao Autor" (1.1, p.30/31).
A parte autora relata, em síntese, que "inscreveu-se no concurso público para o preenchimento do cargo Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ. O candidato obteve êxito na primeira etapa inicial do certame, sendo considerado Aprovado na prova objetiva, adquirindo o direito de participar da próxima fase do concurso, qual seja, o Teste de Aptidão Física (TAF). [...] Contudo, foi surpreendido com sua eliminação sob a justificativa de não haver concluído integralmente o percurso de 2.400 metros, restando, segundo anotação da própria examinadora responsável, cerca de 100 metros para a sua conclusão no tempo regulamentar."
Alega que "Não obstante o pequeno trecho restante, circunstância que por si só já revela dúvida razoável acerca da real distância percorrida — notadamente diante das condições estruturais da prova — o exame físico se deu em ambiente que comprometeu não apenas a acurácia na avaliação do desempenho individual, mas sobretudo a equidade do certame."
Afirma que "Essas falhas configuram irregularidade e afronta os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, além de violar o direito do candidato [...] a parte ré detém registros audiovisuais da prova. A parte autora, por isso, encontra-se impossibilitada de comprovar de forma autônoma a correta execução do exercício o que lhe confere o direito de buscar tutela jurisdicional para a preservação de seus direitos."
Inicial no ev. 1.1 seguida de procuração e documentos. Pedido pela concessão da gratuidade de justiça.
Decisão no ev. 4.1 deferiu a gratuidade de justiça à autora e indeferiu a tutela de urgência requerida.
Contestação do Estado do Rio de Janeiro no ev. 12.1 pugnou pela improcedência dos pedidos.
Embargos de declaração no ev. 14.1 opostos pelo autor em face da decisão do ev. 4.1 foram rejeitados na decisão do ev. 18.1.
Contestação da UFF no ev. 23.1 impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor; pugnou por sua ilegitimidade passiva ad causam, subsidiariamente pelo litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Rio de Janeiro e pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ev. 35.1 na qual o autor impugnou as alegações contestatórias; requereu que a banda examinadora disponibilize os registros audiovisuais do Teste de Aptidão Física realizado pela parte autora; e, reiterou o pedido pela concessão de tutela de urgência para prosseguir no concurso.
Intimadas os réus em provas (36.1), o Estado do Rio de Janeiro no ev. 40.1 informou o respectivo desinteresse; assim como a UFF no ev. 42.1.
É o relatório do necessário. DECIDO.
Procedo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Analiso as suscitadas questões preliminares, sendo as demais apreciadas em momento oportuno por se relacionarem com o mérito propriamente dito.
- Da legitimidade passiva da UFF e do litisconsórcio com o Estado do Rio de Janeiro
A UFF foi a responsável por elaborar, aplicar e corrigir as provas do concurso regido pelo Edital nº 02/2024 – SEAP/RJ (1.21, p1). Ou seja, a instituição teve participação direta no ato administrativo que está sendo questionado.
A banca examinadora possui legitimidade passiva em ações que pretendam a rediscussão de provas do certame.
A pessoa jurídica contratante do concurso público para provimento de seu quadro de servidores deve figurar no polo passivo de litígios sobre o respectivo certame.
Nesse sentido, mutatis mutandis, destaco:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INDICAÇÃO DO ESTADO COMO AUTORIDADE IMPETRADA. FALTA DE LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta contra o Estado do Espírito Santo objetivando a a anulação de questões do Concurso Público para provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Espírito Santo, a fim de efetivar a inscrição definitiva dos recorrentes.
2. Conforme anteriormente afirmado, muito embora o concurso público tenha sido realizado pelo Ministério Público, a executora do certame era o CESPE, responsável pela elaboração e aplicação das provas.
Desse modo, se a pretensão do ora recorrente é a rediscussão de questões do certame, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora, e não ao Estado ou Ministério Público, que não ostenta legitimidade ad causam.
Precedentes: RMS 51.539/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2016; e AgRg no RMS. 37.924/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,, DJe 16.4.2013.
3. Ressalta-se, ademais, que o precedente citado pelos recorrentes, o AgRg no RESp. 1.360.363/ES, de relatoria do Min. OG FERNANDES, no qual ficou consignado que tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, não se amolda ao caso em comento. 4. Verifica-se que o supracitado recurso trata da exclusão de candidato em razão de critérios subjetivos do edital, cujo Estado é responsável pela regulamentação. O caso dos autos, por outro lado, questiona a anulação de questões formuladas pela banca examinadora, ou seja, questiona a correta execução da prova pela entidade contratada, sendo esta, portanto, a parte legítima.
5. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento." (g.n.) (AgInt no REsp n. 1.448.802/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. FALHA TÉCNICA NO ENVIO DE DOCUMENTOS PARA PROVA DE TÍTULOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REEMBOLSO DAS CUSTAS RECOLHIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta por Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) contra sentença que concedeu segurança em favor de candidato a concurso público. A demanda versa sobre a impossibilidade de o impetrante ter enviado documentos referentes à prova de títulos em virtude de falha técnica no sistema eletrônico da organizadora do certame. A sentença recorrida reconheceu a legitimidade passiva da EBSERH e reconheceu o direito do impetrante de apresentar os documentos. Em suas razões, a apelante requer: "a) A atribuição de efeito suspensivo a r. sentença que concedeu a segurança. b) O reconhecimento da ilegitimidade passiva da Ebserh. c) A reforma da r. sentença, para que seja denegada a segurança, pelos fundamentos expostos nas razões deste Apelação. d) Reconhecer as prerrogativas processuais da Fazenda Pública à EBSERH, conforme expressamente reconhecido pelo TST em consonância com o atual entendimento do STF, assentado no julgamento da ADPF n. 437, ADPF n. 530 e ADPF n. 789, como a isenção das custas e despesas judiciais, a impenhorabilidade de bens e serviços, prazos em dobro, execução por precatório e demais consectários legais; e) Dar provimento ao presente recurso de apelação para reformar a r. sentença recorrida na sua totalidade e inverter o ônus da sucumbência."
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a EBSERH possui as prerrogativas processuais da Fazenda Pública; (ii) definir se a EBSERH possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; e (iii) verificar se houve falha técnica que impediu o envio tempestivo dos documentos pelo candidato, ensejando a concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, eis que a demanda versa sobre concurso público para provimento de vagas no cargo de TÉCNICO EM RADIOLOGIA junto à referida empresa, sendo certo que a mesma é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 4. Segundo recente entendimento do TST, as prerrogativas da Fazenda Pública aplicáveis à recorrente consistem na isenção das custas processuais, na inexigibilidade do depósito recursal e na execução por meio de precatório.
5. A isenção de custas processuais reconhecida à EBSERH, por equiparação às prerrogativas da Fazenda Pública, não afasta o dever de reembolsar o valor pago pelo impetrante a título de custas processuais, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96.
6. O impetrante comprovou que tentou, de forma tempestiva, enviar os documentos exigidos para a prova de títulos, mas não conseguiu, devido a uma falha técnica no sistema da organizadora do concurso. Documentos e decisões de outros processos indicam que outros candidatos enfrentaram o mesmo problema, corroborando a alegação do apelado.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação e remessa necessária desprovidas. 8. Tese de julgamento:
a) A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) possui legitimidade passiva em demandas relacionadas a concursos públicos para provimento de seus cargos.
b) A isenção de custas processuais aplicável à EBSERH não afasta o dever de reembolsar as custas recolhidas pela parte impetrante.
c) Falhas técnicas no sistema eletrônico, comprovadamente alheias ao controle do candidato, podem ensejar a concessão de segurança para garantir o direito à entrega dos documentos exigidos.
9. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.289/96, art. 4º, parágrafo único. 10. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 0011174-34.2020.5.18.0016, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 31.05.2023; TRF4, AC 5005557-74.2014.404.7102, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, j. 09.10.2015.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” (g.n.) (TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5010526-29.2024.4.02.5101, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 11/11/2024, DJe 22/11/2024)
- Da impugnação à concessão da gratuidade de justiça à parte autora
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido. (AgInt no REsp n. 2.159.531/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
Assim, rejeito a impugnação pois cabe a parte impugnante ilidir a hipossuficiente aferida com documentos concretos e específicos à parte requerente, o que não ocorreu, visto que a UFF apenas menciona que “o autor é um empresário ativo, atuando há mais de 6 anos" (23.1), não confrontando os valores de renda e despesas apresentados pela parte autora (eventos 1.12, 1.8 e 1.5).
- Do requerimento pelos registros audiovisuais do TAF
A banca examinadora fundamentou a negativa da disponibilização das imagens gravadas do TAF, por via administrativa, sob o contexto de que estiveram envolvidos no teste cerca de 5.000 (cinco mil pessoas) aos quais almeja garantir a preservação de seus direitos individuais de imagem (ev. 23.2, p.32).
Afirmou que uma banca revisora, composta por avaliadores diversos daqueles que acompanharam o teste, observa as imagens do candidato individualmente, fazendo todas as recontagens de quantidade e tempo, em todos os testes que o candidato foi considerado inapto (ev. 23.2, p.32) e que "não houve, em todo o evento, nenhuma intercorrência ou registro de qualquer irregularidade" (ev. 23.2, p.33).
Esclareceu, também, que as desigualdades nas raias de corrida não atrapalha a distância final percorrida pelos corredores, pois as posições de largada são escalonadas (ev. 23.2, p.28).
Além disso, demonstra por meio de fotos as condições do local em que o teste foi realizado (ev. 23.2, p.19/22).
Assim, com fundamento no art. 370 do CPC, indefiro o pedido de apresentação dos registros audiovisuais do teste realizado no concurso por considerá-los desnecessários ante o acervo documental já apresentado nos autos.
Ante o desinteresse das partes na produção de outras provas (eventos 35.1, 40.1 e 42.1) considero saneado o feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Após, não havendo requerimentos, levem os autos conclusos para sentença.