Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022058-63.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ROBERTO LEVY BENATHAR
ADVOGADO(A): MARCELO BATISTA LUDOLF GOMES (OAB RJ151973)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por ROBERTO LEVY BENATHAR em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em que pretende “seja declarada; (c.1) a definitiva isenção do recolhimento do IR pelo autor a contar do Laudo de 2017, ano em que identificou a doença; (c.2) a inexigibilidade das cobranças de débitos fiscais de natureza de IRPF no período contemplado acima; (c.3) a determinação de baixa dos protestos irregularmente registrados existentes no referido período;”(1.1, p.13).
A parte autora relata, em síntese, que é “aposentado e pensionista do serviço público [...] não tendo condições física de exercer a medicina ou qualquer outra atividade laboral”.
Narra que “foi diagnosticado no ano de 2017 com neoplasia maligna de próstata, CID 10 C-61 e adenocarcinoma de Próstata Gleason 7 (4 + 3) em estágio avançado[...] Apesar de sua evidente enfermidade do autor, que lhe assegura o direito à isenção do IRPF, a partir do ano de 2017 a União não reconhece o direito à isenção de seus rendimentos, mesmo tendo apresentado a informação de moléstia grave para que possa estar isento do imposto de renda pessoa física.”
Inicial no ev. 1.1 seguida de procuração e documentos.
Despacho no ev. 4.1 determinou a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência alegada ou recolher as custas judiciais iniciais; especificar quais seriam os benefícios previdenciários sobre os quais pretende que incida a isenção do imposto; bem como esclarecer a origem dos créditos fiscais que foram inscritos nas duas CDAs indicadas na inicial.
O autor no ev. 7.1 apresenta o comprovante de recolhimento das custas judiciais pela metade em relação ao valor atribuído à causa (7.2); os contracheques dos benefícios em questão; além de informações sobre as CDAs mencionadas na inicial.
Decisão no ev. 10.1 deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida determinando a cessação de descontos referentes ao IRPF sobre os proventos de aposentadoria e pensão por morte recebidos pelo autor.
Informaram o cumprimento da decisão do ev. 10.1: o INSS no ev. 21.2, o Estado do Rio de Janeiro no ev. 29.1 e o Município do Rio de Janeiro no ev. 30.1.
A União Federal (Fazenda Nacional) no ev. 28.1 pugnou pela inclusão do Estado e do Município do Rio de Janeiro no feito.
O Estado do Rio de Janeiro no ev. 31.1 pugnou pela incompetência da Justiça Federal ou pela determinação da parte autora a emendar a inicial de forma a incluir o ente estadual no polo passivo e para que o mesmo seja citado para apresentar sua contestação.
O autor no ev. 32.1 reiterou seus pedidos.
É o relatório do ora necessário. Decido.
O autor, em atendimento à determinação deste Juízo do ev. 4.1, comprovou receber proventos relativos a uma aposentadoria, junto ao Município do Rio de Janeiro (ev. 7.4), e duas pensões por morte, auferidas perante o INSS (ev. 7.3) e perante o Rioprevidência – Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (ev. 7.5).
A responsabilidade em reter os valores de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos da parte autora é do ente federal, do ente estadual e do ente municipal, pois cada um destes é destinatário do produto arrecadado a tal título sobre o respectivo benefício previdenciário que concede, por si, e pelas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem, consoante os termos constitucionais (art. 153, III; art. 157, I, e 158, I, todos da CF/88).
Nesse sentido, destaco:
“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ANULAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IRPF RETIDO NA FONTE. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/RJ INTEGRAREM A LIDE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a r. sentença que julgou procedente o pedido da autora, servidora pública vinculada ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município de Bom Jardim/RJ, para (i) reconhecer o seu direito à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria por ela percebidos, nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, em razão da cegueira diagnosticada, com efeitos a partir de 28/12/2007; (ii) anular as inscrições nºs 70 1 12 055125-20, 70 1 14 039083-14, 70 1 16 040934-15 e 70 1 18 039811-67 com a restituição à autora dos valores recolhidos a título de parcelamento dos débitos inscritos nestas inscrições, com exceção da parcela prescrita; (iii) anular os créditos da inscrição n.º 70 1 18049271-66, tendo em vista o reconhecimento da prescrição. 2. A responsabilidade em reter os valores de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria da autora é do ente estadual e municipal, pois ambos são os destinatários do produto arrecadado a este título. 3. A jurisprudência do E. STJ, em razão do julgamento do REsp 989.419/RS (Tema 193), e da edição do verbete nº 447 das Súmulas do E. STJ, ou seja, antes da propositura da presente ação (em 10/12/2019), já entendia pela ilegitimidade da União para figurar no polo passivo de ação proposta por servidor estadual, visando à declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda e repetição de indébito, em razão de doença grave. 4. Posteriormente, em 17/05/2021, no julgamento do RE n. 607.886/RJ, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na mesma linha de entendimento, fixou a seguinte tese da repercussão geral (Tema 364): É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem. 5. No caso em apreço, porém, verifica-se que a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Federal, pois a União é parte legítima para responder o pedido anulatório de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União (item 'e'), mas o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Bom Jardim/RJ devem ser citados para responder os pedidos referentes à declaração de isenção do IRPF retido na fonte da autora e repetição do indébito. 6. Embora a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 alcance a autora, pois restou comprovado por laudo oficial que possui moléstia grave (cegueira), o que atende aos fins colimados, é preciso dizer que a confirmação do meritum causae será oportunamente apreciada. 6. Em consequência, a r. sentença deve ser anulada, conforme requerido pela UNIÃO, diante da necessidade de o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Bom Jardim integrarem a lide. 7. Não há que se falar em majoração de honorários advocatícios, tendo em vista que a anulação da sentença faz desaparecer o requisito da anterior fixação da verba honorária previsto no §11º do art. 85 do CPC/15. Precedente do E. STJ. 8. Apelação que se dá provimento. Sentença anulada. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” (g.n.) (TRF2, Apelação Cível, 5002871-67.2019.4.02.5105, Rel. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, 4a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, julgado em 27/09/2022, DJe 08/10/2022)
Assim, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva da União, e, por consequência rejeito a arguição de incompetência da Justiça Federal; e, defiro os pedidos de inclusão do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro no polo passivo da presente ação.
Citem-se os novos réus.
Intimem-se.