Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TRF21° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
17/07/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA
OAB/RJ 99589·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA
OAB/RJ 099589·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Execução frustrada
19/11/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5077867-09.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
(...)Se frustradas tais diligências, volte o feito a suspensão como anteriormente determinado no Evento 100.1.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5077867-09.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 104.1:
Objetivando a busca de novos endereços da ré, a parte autora requereu "autorização judicial expressa para que a CAIXA possa efetuar a expedição de ofícios para as empresas Oi Celular (TNLP PCS S/A), CEDAE, Light S/A, VIVO, SKY, TIM S/A, Claro Brasil, NEXTEL, CEG, Uber, Netflix, Mercado Livre, GloboPlay, DISCOVERY PLUS, 99 Tecnologia, iFood, Amazon e HBO MAX para que informem o endereço atualizado constante em seus cadastros da ré."
A exequente tem direito a requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, nos termor do art. 256, §3º do CPC.
Desse modo, defiro parcialmente o requerido e autorizo a expedição de ofício as concessionárias de serviço público Oi Celular (TNLP PCS S/A), CEDAE, Light S/A, VIVO, TIM S/A, Claro Brasil, NEXTEL e CEG.
Os ofícios deverão estar acompanhados de cópia dessa decisão.
Com a vinda da relação de endereços, expeçam-se cartas ou mandados de citação onde a parte a ser citada ainda não foi buscada.
Se frustradas tais diligências, volte o feito a suspensão como anteriormente determinado no Evento 100.1.
Intime-se.
05/08/2025, 00:00
Outras Decisões
04/08/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5077867-09.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Certificado o resultado NEGATIVO das tentativas de citação dos executados, intime-se a parte autora/exequente para manifestar eventual interesse na citação da parte executada por edital, eis que assim estaria atendido o requisito do art. 256, §3º, do CPC1, ciente de que seu silêncio, neste ponto, será entendido como desinteresse nessa modalidade de citação.
Prazo: 15(quinze) dias
Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o processo pelo tempo remanescente do prazo de suspensão da prescrição (CPC, art. 921, §4º), até o máximo de um ano, no aguardo de notícias sobre a existência de bens do executado (CPC, art. 921, §1º)
Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se os autos sem baixa, nos termos do art. 921, §2º do CPC, ficando facultado ao credor o desarquivamento desde que encontrados bens suficientes à satisfação do débito.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, proceda a Secretaria ao seu desarquivamento e dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º daquele dispositivo, antes de retornarem os autos conclusos.
1. CPC, art. 256, §3º - O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.