Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5046086-95.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: WEBERT LUCAS COELHO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se dos Embargos de Declaração do evento 8.1 opostos por WEBERT LUCAS COELHO DE ALMEIDA em face da decisão do ev. 4.1.
A parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada "silencia por completo quanto à análise substancial do cotejo entre o conteúdo da questão nº 22 e o rol taxativo de temas elencados no edital, omitindo-se de enfrentar o núcleo da controvérsia, a questão impugnada versa sobre matéria que não foi, em momento algum, prevista ou autorizada pelo edital do certame."
O recurso foi oposto tempestivamente.
É o Relatório do necessário. DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para:
“I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
No caso concreto, nada há a sanar na decisão embargada.
A petição inicial apresentou a insurgência do autor/embargante nos seguintes termos: "a Questão nº 22 do concurso público configura erro material grave, imprecisão linguística e afronta aos princípios da objetividade, segurança jurídica e isonomia, sobretudo, a afronta ao princípio da vinculação ao edital, princípio basilar da legalidade administrativa." (1.1, p.14).
Com efeito, a decisão ora impugnada analisou detidamente a questão suscitada, decidindo fundamentadamente o pleito liminar, conforme se verifica dos seguintes trechos extraídos do provimento exarado nos autos, confira-se (ev. 4.1):
“A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assentadas tais premissas, no caso dos autos, verifico que a parte autora afirma que "a presença de erros formais e conceituais na questão 22 prejudica candidatos que possuam domínio real da norma culta da Língua Portuguesa e do Protocolo Oficial, favorecendo aqueles que, por tentativa de adivinhação, conseguiram selecionar a alternativa considerada correta pela banca." (1.1, p.20).
[...]
Note-se que o edital previu que qualquer pessoa poderia solicitar a revisão da formulação das questões até o dia 24.02.2025 (item 7.2.29.2) e que não seriam aceitas solicitações de revisão fora da data (item 7.2.29.3).
A parte autora não informa se interpôs recurso nos termos do edital.
A ausência de comprovação de interposição do recurso conforme previsto no certame, bem como a ausência da resposta da Banca Examinadora, impedem a análise do mérito do pedido autoral com maior profundidade.
Além disso, no caso não há ilegalidade flagrante a ponto de se afastar a aplicação do Tema 485 do STF, pois estabelecer pela via judicial a revisão dos enunciados e assertivas implicaria em substituição da banca examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que é vedado pelo Tema 485 do STF.
Diante dessas circunstâncias e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, entendo que esta deve prevalecer, ao menos nessa análise inicial, antes do contraditório. [...]"
Verifica-se, assim, que o que pretende a parte recorrente é a reforma do decisum, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração, mormente quando não há incorreções a serem sanadas.
Nesse sentido, destaco:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SUL AMERICA CIA/ NACIONAL DE SEGUROS S/A, às fls. 1.222/1.223, em face do acórdão de fl. 1.220, o qual não conheceu do agravo de instrumento interposto pela mesma. 2. Em suas razões, a parte embargante sustenta, em suma, que "não há dúvidas que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrente é cabível no caso concreto, vez que a decisão agravada está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, em seu inciso IX.". 3. Colhe-se do voto condutor que "tendo em vista que a hipótese dos autos, relativa à competência, não se encontra prevista no referido artigo 1.015 do CPC/15, é de se concluir que o recurso em análise não merece ser conhecido.". 4. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG. ED- ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). 6. Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 7. Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016). 8. Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 1 9. Recurso desprovido.” (g.n.) (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011437-84.2016.4.02.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND, TRF 2 - VICE-PRESIDÊNCIA, DATA DA DECISÃO 14/07/2017, DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO 18/07/2017)
O inconformismo da parte recorrente refere-se ao mérito da decisão, a qual não padece de vícios, devendo utilizar-se da via recursal adequada para o manejo de sua pretensão, que se baseia na reforma do decisum.
Frise-se que a pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 1.022 do CPC.
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS.
Intimem-se.