Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0028998-91.2009.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença cujo dispositivo constou:
"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para reconhecer o esbulho e determinar a reintegração da autora na posse do imóvel situado à Estrada da Mazomba n° 290, Casa 73, Itaguaí, RJ.(...)"
Foi certificado nos autos, por Oficial de Justiça, que a executada se mudou do imóvel(ev. 130.1).
A parte exequente teve ciência da desocupação do imóvel, não sendo razoável penalizar a parte executada pelo fato de o bem se encontrar em área de risco e na qual o preposto da empresa autora não logrou ingressar.
De fato, a CEF está ciente de que o local onde se situa o imóvel objeto da lide está localizado em área de risco, como se vê na manifestação de seu preposto indicado na certidão do Evento 140.1, em que o preposto alegou que não acompanharia a diligência por risco à sua integridade física.
Tendo a parte executada desocupado o imóvel não há como imputar a ela os obstáculos à posse do imóvel enfrentadas pela autora, sendo indevida a conversão em perdas e danos como postulado pela exequente.
Desse modo, INDEFIRO a conversão da reintegração de posse em perdas e danos.
Intime-se a CEF para requerer o que for do seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos nos termos do art. 921, §2º, do CPC, até o decurso do prazo prescricional.