Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5115888-54.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, verifico que o executado WILLIAN CORREIA DOS SANTOS compareceu espontâneamente ao feito no Evento 38.1 apesar de várias tentativas frustradas de citação, sendo certo que tomou conhecimento do inteiro teor do mandado do Evento 29.1. Assim, considero-o regularmente citado desde seu comparecimento, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Outrossim, o Sr. WILLIAN CORREIA DOS SANTOS é o representante legal e único sócio da coexecutada MAVEGAR BOUTIQUE E CONFECCOES LTDA, conforme se vê no contrato social da empresa (Evento 1.11). Desse modo, reputo como citada a pessoa jurídica na pessoa de seu representante legal.
Passando a análise do requerido no Evento 92.1:
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF formula, no evento 92.1, pedido de constrição via sistema SISBAJUD, no montante indicado no evento 107.2 em face de MAVEGAR BOUTIQUE E CONFECCOES LTDA e WILLIAN CORREIA DOS SANTOS, cuja intimação para pagamento prévio se deu conforme se vislumbra no(s) evento(s) 29.1.
Assim, uma vez que as parte(s) ora requerida(s) não efetuou(aram) o pagamento dentro do prazo legal, e não demonstra interesse na satisfação do débito, observa-se que, nos termos do art. 829, §1º, do CPC, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá ser procedida a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito.
Do mesmo modo, conforme o disposto no art. 835, I e §1º, do CPC, além de preferencial, a penhora em dinheiro é prioritária.
Portanto, DEFIRO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras da parte executada até o limite e na proporção acima delineadas, por meio do SISBAJUD, em face do(s) seguinte(s) requerido(s): MAVEGAR BOUTIQUE E CONFECCOES LTDA e WILLIAN CORREIA DOS SANTOS
Efetivado o bloqueio, intime(m)-se o(s) devedor(es) para que se manifeste(m), em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, cientificando-o(s) de que, decorrido o prazo sem manifestação, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora para satisfação do débito, nos termos do art. 854, §5º, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo sem que se oponha(m) os devedor(es), fica convertida a indisponibilidade em penhora, então determinando-se à instituição financeira, por meio do SISBAJUD, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M. Juízo.
Restada infrutífera a penhora por meio do SISBAJUD, ou encontrados valores irrisórios — considerados como tais aqueles inferiores a 5% (cinco por cento) do total cobrado, desde que não superiores a R$ 300,00, os quais deverão ser liberados de imediato — bem como insuficientes ou inexistentes bens passíveis de penhora, determino:
Suspenda-se o processo pelo tempo remanescente do prazo de suspensão da prescrição (CPC, art. 921, §4º), até o máximo de um ano, no aguardo de notícias sobre a existência de bens do executado (CPC, art. 921, §1º)
Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se os autos sem baixa, nos termos do art. 921, §2º do CPC, ficando facultado ao credor o desarquivamento desde que encontrados bens suficientes à satisfação do débito.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, proceda a Secretaria ao seu desarquivamento e dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º daquele dispositivo, antes de retornarem os autos conclusos.