Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001150-82.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
APELADO: COOPERATIVA DE ELETRIFICACAO RURAL CACHOEIRAS ITABORAI LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELLO FERNANDES LEAL (OAB RJ158193)
ADVOGADO(A): YAN DUTRA MOLINA (OAB RJ099350)
ADVOGADO(A): RAISSA DE ALMEIDA LIMA PEREIRA (OAB RJ210318)
ADVOGADO(A): EDUARDA DA COSTA FERREIRA VELLOSO (OAB RJ205570)
ADVOGADO(A): JÚLIA SALGADO DA MOTTA (OAB RJ264423)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ação de repetição de indébito. multa de 50% do art. 74, § 17 da Lei 9.430/96. tema 736 da repercussão geral. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela União – Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a UNIÃO a restituir à Autora os valores pagos a título de multa isolada, lavrada nos Processos Administrativos nº 15532-720.033/2019-57 e 15533-720.032/2018-21, a contar dos pagamentos indevidos, a serem apurados em cumprimento de sentença, atualizados com base na Taxa Selic, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se sobre o direito da Autora à repetição dos valores pagos a título de multa isolada prevista no § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, nos casos em que o crédito objeto de pedido de compensação fiscal não tenha sido homologado pela Receita Federal do Brasil, bem como a ocorrência da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A União alegou a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores e a legitimidade da sanção pecuniária na hipótese de declarações de compensação maculadas por vícios que podem trazer vantagens econômicas indevidas para o declarante e prejuízos para a Fazenda Pública.
4. Conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito (EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021).
5. A multa objeto deste feito foi paga em 14/01/2019 e 29/05/2019, conforme comprovante juntado no evento 1, OUT5. A parte Autora impetrou o mandado de segurança nº 5006530-59.2020.4.02.5102, questionando a referida multa, em 14/10/2020. O juízo da 3ª Vara Federal de Niterói concedeu em parte a segurança e ratificou os termos da liminar concedida, “para declarar a inexigibilidade da multa de 50% prevista no art. 74, § 17, da Lei nº 9.430/96, nas hipóteses em que declarações de compensação transmitidas pelo impetrante deixem de ser homologadas”. Considerando o trânsito em julgado da decisão final proferida nos autos do mandado de segurança em referência, em 02/04/2024, e o ajuizamento desta ação, em 09/01/2025, não há falar em prescrição da pretensão de restituição do indébito.
6. Tendo em vista que o STF reconheceu a inconstitucionalidade da multa prevista no art. 74, §17, da Lei nº 9.430/96, não fazendo qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade - seja com relação à redação dada pela Lei 12.249/2010 ou pela Lei 13.097/2015 -, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a UNIÃO a restituir à autora os valores pagos a título de multa isolada (processos administrativos 15532-720.033/2019-57 e 15533-720.032/2018-21), a contar do pagamento indevido, com atualização pela taxa Selic, apurado em cumprimento de sentença.
7. É de rigor que a sentença de primeiro grau seja integralmente mantida, majorando-se os honorários de sucumbência fixados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação cível conhecida e desprovida.
Teses de julgamento: 1. “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.” 2. A impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.430/96, art. 74, § 17; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: RE nº 796.939 (Tema 736 da repercussão geral); EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2026.