Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063769-48.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CLARA PECANHA PINHEIRO
ADVOGADO(A): MAICON DA SILVA ALVES ROCHA (OAB RJ214826)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por CLARA PECANHA PINHEIRO em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e FUNDACAO CESGRANRIO com pedido de tutela de urgência pela "reabertura dos prazos, exclusivamente à Parte Autora, para que possa interpor recurso administrativo das questões, bem como para envio da documentação referente à prova de títulos, com consequente computo da pontuação referente aos títulos apresentados conforme o edital do certame, promovendo-se a sua reclassificação, com a garantia de convocação, nomeação, posse e exercício, caso venha a ser classificada dentro do número de vagas ou no cadastro de reserva;" (1.1, p.9).
A parte autora relata, em síntese, que "é candidata regularmente inscrita no Concurso Público Nacional Unificado – Edital nº 04/2024 [...] concorre à vaga de Auditor Fiscal do Trabalho, ofertada no âmbito do Bloco 4 do certame".
Narra que "durante o período previsto para interposição de recurso e envio de títulos, a candidata enfrentou falhas técnicas recorrentes na plataforma oficial de acesso ao certame (vinculada à conta GOV.BR), que impediram seu acesso ao ambiente do candidato. Essa falha a impediu de tomar ciência de sua pontuação, impossibilitando-a de interpor recurso contra a nota obtida, além de inviabilizar a entrega da documentação comprobatória dos títulos, conforme previsto no cronograma do concurso."
Afirma que "a candidata buscou solucionar o problema junto ao suporte técnico do GOV.BR, sem êxito [...] é inegável a ilegalidade cometida pela Administração Pública que impactou negativamente a classificação da Parte Autora no certame devido à ausência de entrega dos documentos exigidos no edital, na data prevista, e interposição de ecurso, por erro de terceiro, não lhe restando alternativa senão pleitear a tutela jurisdicional."
Inicial no evento 1.1 seguida de procuração e documentos. Pedido pela concessão da gratuidade de justiça.
É o relatório do necessário. Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, e requer a evidência concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, veja-se:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (grifo nosso)
No caso concreto em análise, não verifico a presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida pretendida, como exponho a seguir.
O concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.
Desse modo, tomando os candidatos conhecimento prévio das regras norteadoras do certame, ao se inscreverem, aceitam as condições estabelecidas pela comissão organizadora.
Este Juízo, no enfrentamento de inúmeras questões atinentes aos concursos públicos e processos seletivos, vem decidindo pelo estrito cumprimento das normas editalícias, evitando a flexibilização, exceto em casos extremos, quando a norma se mostra ilegal.
Tal entendimento vem sendo adotado por nossa Jurisprudência, com a aplicação do princípio de que o edital, por ser a lei do processo seletivo, vincula tanto a Administração Pública quanto aos candidatos que, ao se inscreverem manifestam sua vontade de participar da seleção, em observância às regras nele estabelecidas.
No caso, o edital do concurso em questão prevê expressamente que todos os acessos relacionados ao concurso devem ser realizados por meio da conta GOV.BR; que o candidato deve certificar-se que preencherá todos os requisitos exigidos, sendo imprescindível ao candidato possuir conta no GOV.BR e que a banca examinadora não arcará com prejuízos advidndos de problemas de ordem técnica e falhas de comunicação que impossibilitem a interposição de recurso, confira-se (1.7, p.2, p.12 e p.28):
A parte autora alega "durante o período previsto para interposição de recurso e envio de títulos, a candidata enfrentou falhas técnicas recorrentes na plataforma oficial de acesso ao certame (vinculada à conta GOV.BR), que impediram seu acesso ao ambiente do candidato" (1.1, p.2).
Analisando-se os documentos juntados nos autos, em juízo de cognição sumária, característica desse momento processual, presume-se que o fato de o aplicativo da parte impetrante ter perdido o vínculo com sua conta GOV.BR, por estar bloqueada verificação da segunda etapa (1.9, p.13/14), a impossibilitou de ter o acesso integral às funcionalidades do sistema (1.9, p.8/9), o que somente foi solucionado em 14/10/2024 (1.9, p.2), depois de expirado o prazo previsto no edital (1.9, p.5).
Como destacado acima, o edital previu expressamente ser imprescindível ao candidato possuir conta no GOV.BR, sendo o cumprimento de tal requisito responsabilidade do candidato, o que, no caso, a parte impetrante não comprova que tenha cumprido adequadamente.
Ademais, se a autora enfrentou falhas técnicas no sistema para o envio dos documentos requisitados, outros candidatos certamente também estiveram submetidos à mesma condição e a superaram, não devendo ser dada à impetrante tratamento diferenciado.
Com efeito, admitir a possibilidade de revisão dos prazos e requisitos do edital em desacordo com o preconizado no certame seria ferir a isonomia com os demais candidatos do concurso.
Nesse sentido, mutatis mutandis, destaco:
“APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROCESSO SELETIVO APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA E ILEGALIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato do Sr. Presidente da Comissão de Seleção Interna do III Comando Aéreo Regional, julgou a ação improcedente, denegando a ordem e revogando a liminar concedida. 2. A impetrante não foi levada a erro pela Administração e tampouco houve fixação de prazo insuficiente para o cumprimento da apresentação de certidões negativas no Aviso de Convocação para a Seleção ao Estágio de Adaptação Técnica/2014 da Aeronáutica (abril a agosto de 2014). 3. A concessão de tratamento diferenciado à apelante violaria a isonomia que deve existir no tratamento conferido aos candidatos de um concurso público, uma vez que esta seria dispensada de apresentar documento exigido em edital fora do prazo estipulado. Assim resta claro que não houve violação às normas editalícias ou ao ordenamento jurídico, razão pela qual não se justifica a submissão do interesse público ao interesse da apelante. 6. As obrigações dos editais de concursos públicos devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art. 37, caput, da Constituição Federal. 7. Apelação conhecida e improvida." (AC 00201971620144025101, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) (g.n.)
No presente caso, considerando o relato unilateral da situação fática, reputo que não se justifica a apreciação da medida postulada sem possibilitar à parte ré manifestar-se sobre as aduzidas violações.
Diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, esta deve prevalecer, não podendo ser invertida tal presunção em detrimento da Administração, sobretudo de forma inaudita altera parte.
Nesse sentido, acerca da presunção de legitimidade dos atos administrativos, mutatis mutandis, destaco:
“APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - OBRA INICIADA SEM A LICENÇA EXPEDIDA PELO ÓRGÃO COMPETENTE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS -ART. 20, CAPUT, CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos opostos à execução fiscal, relativa à multa administrativa imposta à UFF pelo Município de Niterói, deixando de condenar a embargante ao pagamento de honorários de sucumbência. 2. In casu, a própria embargante admitiu ter iniciado a obra sem o devido licenciamento expedido pelo órgão competente, o que caracteriza o ilícito administrativo a ensejar a aplicação da penalidade prevista na legislação que rege a matéria. 3. Não restou comprovada qualquer falha na lavratura do auto de infração ou qualquer ilegalidade no procedimento administrativo de análise e concessão da licença, suficiente para afastar a penalidade imposta. 4. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, sendo ônus do administrado provar eventuais erros existentes, o que não ocorreu. 5. Os embargos à execução constituem-se em ação autônoma de conhecimento e têm por finalidade a desconstituição parcial ou total do título executivo, judicial ou extrajudicial que embasa a execução. Há, portanto, em razão da natureza de ação dos embargos à execução, sucumbência que deve refletir na questão da imposição do pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora. 6. Apelação do Município de Niterói provida. Apelação da UFF improvida” (g.n.) (AC 201351101119219, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 12/12/2014.)
Sobre outro aspecto, o prazo para as providências que a autora pretende realizar expirou em 11/10/2024 e a presente ação foi ajuizada somente em 30/06/2025, portanto, não está configurado o requisito legal do periculum in mora no caso.
Em face do exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, pois presentes os requisitos dos artigos 98 e 99, do CPC, tendo em vista oos documentos apresentados no ev. 1.6.
Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal.
A parte ré é pessoa jurídica de direito público, por isso, via de regra, está sob o regime da indisponibilidade de seus interesses e direitos, de modo que seria inócua a realização de audiência prévia com o propósito de obter uma improvável solução consensual do litígio e, dentro do contexto inerente às causas que tramitam na Justiça Federal (art. 109, I, da CF), a medida se contrapõe aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, bem como da economia processual.
Se houver intenção do ente público réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que isso for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado por ele, mediante simples petição que demonstre o interesse na autocomposição da lide; hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, §2º, do CPC.
Intime-se.