Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5092547-62.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FARMASERGIO FARMACIA LTDA
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS LEITAO ISAIAS (OAB RJ095056)
ADVOGADO(A): LUCIANA CAETANO (OAB RJ219467)
EXECUTADO: SERGIO MARIANO BARROS DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS LEITAO ISAIAS (OAB RJ095056)
ADVOGADO(A): LUCIANA CAETANO (OAB RJ219467)
EXECUTADO: ARAO MARIANO DE BARROS
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS LEITAO ISAIAS (OAB RJ095056)
DESPACHO/DECISÃO
I - Eventos 33.1 e 42.1 - Executado ARÃO MARIANO DE BARROS:
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial visando à cobrança de valores devidos pelo inadimplemento do contrato 0009925159100089.
O executado ARAO MARIANO DE BARROS apresenta Exceção de Pré-Executividade no Evento 33.1 alegando a nulidade da citação, eis que a carta teria sido recebida por terceiro, a quem o executado desconhece.
A exequente apresentou impugnação à EPE no Evento 42.1, onde alega, em síntese "executado foi devidamente citado, ainda mais quando o endereço do destinatário trata-se de endereço condominial, e que por certo foi entregue a correspondência na portaria do prédio."
DECIDO.
Por construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade foi admitida como instrumento para se provocar, por meio de prova documental pré-constituída, a manifestação do juízo sobre matérias que deveria conhecer de ofício.
Em um primeiro momento, apenas poderiam ser alegadas por meio desta excepcional modalidade de defesa do executado as matérias que o juiz podia conhecer de ofício. Posteriormente, no entanto, passou-se a admitir a alegação de outras matérias (e.g.: exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exequente) que, embora não passíveis de conhecimento ex officio pelo magistrado, fossem provadas de plano.
Assim, independentemente da matéria alegada nesta sede, é essencial que o excipiente traga prova pré-constituída do que alega.
No caso em análise, nota-se que a matéria suscitada pela parte executada pode ser conhecida de ofício pelo juízo, eis que se trata de questão de ordem pública, podendo assim ser arguida por meio da Exceção de Pré-Executividade.
Analisando os autos, verifico que da carta de citação endereçada ao executado ARAO MARIANO DE BARROS (evento 6.1) consta endereço diverso daquele indicado na inicial.
Portanto, não há como se considerar válida a citação postal do aludido executado ARAO MARIANO DE BARROS (evento 8.1), pois realizada em endereço diverso daquele indicado na própria inicial, de modo que se mostra inaplicável o disposto no art. 248, § 4º, do CPC.
Cumpre destacar que a decisão de evento 24.1 deferiu as medidas constritivas apenas em face dos co-executados FARMASERGIO FARMACIA LTDA e SERGIO MARIANO BARROS DA SILVA, sem determinar qualquer constrição em face do ora excipiente ARÃO MARIANO DE BARROS.
Ocorre que, conforme se vislumbra em eventos 31 e 43, no cumprimento da aludida decisão a Secretaria do Juízo procedeu, de forma equivocada, à sua inclusão, impondo-se a imediata reversão de tal diligência.
Em face do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta no Evento 33.1, para reconhecer a nulidade da citação do executado ARAO MARIANO DE BARROS (evento 8.1), bem como para determinar que a Secretária proceda ao imediato desbloqueio das constrições lançadas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, exclusivamente em nome de ARAO MARIANO DE BARROS.
Lado outro, reputo o Executado como citado, a partir do seu comparecimento espontâneo ao feito (evento 33), nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Intimem-se, incumbindo à exequente requerer o que for do seu interesse em relação ao executado ARAO MARIANO DE BARRROS. Prazo: 15(quinze) dias.
II - Eventos 34.1 e 41.1 - Executada FARMASERGIO FARMACIA LTDA:
A executada FARMASERGIO FARMACIA LTDA apresenta Exceção de Pré-Executividade no Evento 41.1 em que alega que "a citação da empresa FARMASERGIO se deu de forma nula, posto que, a advogada habilitada não regularizou a representação processual.".
Apresentada a impugnação no Evento 41.1, na qual a exequente alega, em síntese que "não há o que se falar em declaração de nulidade da citação que foi devidamente configurada com o comparecimento espontâneo da empresa devedora mediante a juntada de Contrato Social e documentos de representação, sendo que o Instrumento de Procuração em nome do sócio, trata-se apenas de um erro formal".
DECIDO.
Por construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade foi admitida como instrumento para se provocar, por meio de prova documental pré-constituída, a manifestação do juízo sobre matérias que deveria conhecer de ofício.
Em um primeiro momento, apenas poderiam ser alegadas por meio desta excepcional modalidade de defesa do executado as matérias que o juiz podia conhecer de ofício. Posteriormente, no entanto, passou-se a admitir a alegação de outras matérias (e.g.: exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exequente) que, embora não passíveis de conhecimento ex officio pelo magistrado, fossem provadas de plano.
Assim, independentemente da matéria alegada nesta sede, é essencial que o excipiente traga prova pré-constituída do que alega.
No caso em análise, nota-se que a matéria suscitada pela parte executada pode ser conhecida de ofício pelo juízo, eis que se trata de questão de ordem pública, podendo assim ser arguida por meio da Exceção de Pré-Executividade.
Analisando os autos, verifico que houve comparecimento espontâneo ao feito de SERGIO MARIANO BARROS DA SILVA e FARMASERGIO FARMACIA LTDA no evento 11, o que foi reconhecido pela decisão de evento 13, que os deu por devidamente citados, determinando-se, apenas, a mera regularização formal da representação da pessoa jurídica, o que não ocorreu diante da inércia do mencionado executado SERGIO MARIANO BARROS DA SILVA.
Entretanto, não merece prosperar a alegação de nulidade da citação da pessoa jurídica, uma vez que, conforme o contrato social, o Executado SERGIO MARIANO BARROS DA SILVA é sócio administrador da empresa, possuindo atribuição para representá-la em juízo, nos termos do art. 75, VIII, do CPC, mostrando-se portanto, inequívoco, que a aludida pessoa jurídica tomou ciência da lide, nela comparecendo espontaneamente, através de sócio habilitado para tanto.
Veja-se:
Evidentemente, a inércia do executado SERGIO MARIANO BARROS DA SILVA em proceder à regularização formal da representação processual da empresa que, repita-se, validamente representa, não tem o condão de tornar nulo o comparecimento espontâneo da empresa ao processo, sob pena de flagrante violação ao princípio da boa-fé processual e da vedação de invocação da própria torpeza.
Desse modo, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta no evento 34.1 FARMASERGIO FARMACIA LTDA.
Intimem-se, incumbindo à exequente requerer o que for do seu interesse em relação às constrições já efetivadas em face dos executados SERGIO MARIANO BARROS DA SILVA e FARMASERGIO FARMACIA LTDA. Prazo: 15(quinze) dias.